Maior parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal classificou a medida, prevista em emenda constitucional de 2009, como prejudicial para os cidadãos brasileiros. Para eles, Congresso precisa encontrar uma nova fórmula
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Ministros
consideraram emenda constituição
prejudicial ao cidadão Foto: Fellipe
Sampaio/SCO/STF
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
consideraram nesta quinta-feira (14) inconstitucional boa parte da emenda à
Constituição Federal que altera as regras de pagamento de dívidas determinadas
pela Justiça à União, estados e municípios, os chamados precatórios.
Entre os trechos classificados como ilegais está regime especial criado com a
reforma, que permitia o pagamento em até 15 anos, a realização de leilões para
priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de
estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas.
Estima-se
que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de
estados e municípios. Para a maioria dos ministros, não é possível manter o
novo regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a
redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata,
no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento
da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas
integralmente.
Para a
Corte, o Congresso Nacional precisa encontrar outra saída que não seja a regra
nova nem a anterior. Com a derrubada da emenda, voltam a valer as regras da Constituição
de 1988. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, temos que
achar outras soluções”, sintetizou a ministra Rosa Weber. A regra anterior
previa o pagamento imediato, mas era frequentemente descumprida por estados e
municípios, que não sofriam qualquer sanção.
Ontem
(13), os ministros já haviam derrubado parte da emenda. A maioria dos ministros
rejeitou regra que permitiu atualização de valores dos precatórios pelo índice
da caderneta de poupança. Eles ressaltaram que a poupança rende menos que a
inflação, corroendo os valores devidos. Também eliminaram a expressão que
garantia preferência a sexagenários ou pessoas com doenças graves que
estivessem nessa condição apenas na data de expedição do precatório. A Corte
entendeu que essa preferência pode surgir a qualquer momento ao longo do
processo, quando a doença for adquirida ou o credor fizer 60 anos.
Congresso em
Foco
Fonte: http://www.extralagoas.com.br/
Postado por: Tita do Sindicato
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