sábado, 11 de junho de 2011

PCCS ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS E CARREIRA

LEI Nº - PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO PESSOAL DO QUADRO EFETIVO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, PERTENCENTES A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

UNIÃO DOS PALMARES, DE JUNHO DE 2011

SUMÁRIO

1 – Das Disposições Preliminares................................................................................3

2 – Dos Objetivos,Princípios e Garantias.....................................................................4

3 – Dos Conceitos Fundamentais.................................................................................5

4 – Dos Grupos Ocupacionais e da Estrutura de Cargos e Carreira.............................5

5 – Do Provimento e Desenvolvimento na Carreira....................................................10

6 – Da Qualificação Profissional.................................................................................16

7 – Do Plano de Vencimento e das Gratificações.......................................................17

9 – Das Disposições Gerais e Finais...........................................................................21

10 – Grupo I................................................................................................................25

11 – Grupo II...............................................................................................................27

12 – Grupo III..............................................................................................................35

13 – Grupo IV..............................................................................................................37

14 – Grupo V...............................................................................................................46



LEI Nº /2011

“CRIA O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO PESSOAL DO QUADRO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, PERTENCENTES A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES/ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de União dos Palmares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano e Cargos e Carreira dos servidores do quadro efetivo pertencentes a Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, em consonância coma Constituição Federal/1988, a Emenda Constitucional nº. 19/1998; Leis Federal nº 8.112/1990 e 11.770/2008 e Legislação Municipal aplicável.

Art. 2 - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública da Secretaria Municipal de Administração do Município de União dos Palmares é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de níveis Alfabetizado, Fundamental, Médio e Superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecidos para cada classe, constantes na Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de União dos Palmares ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Art. 4 - Para provimento dos cargos em comissão serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecida para cada cargo, constantes na Lei nº. 1120/2008 de 12 de dezembro de 2008, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito.

Art. 5 - O Quadro dos Servidores Públicos Municipais de Provimento efetivo pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de União dos Palmares será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas, de acordo aos previstos nos editais de seus concursos, onde se encontra os respectivos vencimentos.

Parágrafo Único – O Quadro a que se refere este artigo será composto dos Cargos de Provimento Efetivo, Conforme anexo dos Grupos I, II, III, IV e V.


DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 6 - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal da Secretaria de Administração de União dos Palmares objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.

Art. 7 – O Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal da Secretaria de Administração de União dos Palmares contempla também os seguintes objetivos específicos:

I – valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;


II – integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento do Município, visando padrão de qualidade;

III – assegurar um salário condigno para o servidor da Administração mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;

IV – estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções;

V – garantir e disponibilizar ao profissional da administração os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Administração;

VI – estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de União dos Palmares;

VII – possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;

VIII – subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:

a) Recrutamento e seleção;

b) Programas de qualificação profissional;

c) Correção de desvio de função;

d) Programas de desenvolvimento de carreira;

e) Quadro de lotação ideal;

f) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.


OS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 8 - Para efeito desta Lei:

I – FUNCIONÁRIOS: são servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo;


II – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;


III – CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;

IV – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições, grau de instrução e carga horária;

V – CLASSES: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;

VI – GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo ou grupo;

VII – NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;

VIII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimento de progressão;



DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA


Art. 9 - Os grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal do Sistema Público Municipal da Secretaria de Administração serão divididos de conformidade com o Grau de Instrução, Carga Horária e Remuneração base, observada quanto ao ingresso do servidor nesta municipalidade;


Art. 10 - Os grupos ocupacionais do Quadro do Pessoal do Sistema Público Municipal da Secretaria de Administração terão a seguinte composição:


I – GRUPO: Nível Superior:

a) Servidores com carga horária de 20 horas semanais;

b) Servidores com carga horária de 30 horas semanais.


II – GRUPO: Nível Médio Completo:

a) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Assistente administrativo

- Guia de turismo

- Recreador

b) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Agente sanitário

c) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Apresentador de eventos

- Recepcionista telefonista

d) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:

- Guarda de defesa ambiental

e) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Agente fiscal

- Agente de Trânsito

- Auxiliar de enfermagem

- Educador em saúde

- Fiscal ambiental

- Gerente de obras

- Operador de máquina copiadora

- técnico de tributo municipal

f) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:

- Chefe de serviço de limpeza pública

- Desenhista projetista de construção civil

- Organizador de eventos

- Vistoriador de sinistro

g) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:

- Operador de máquina

h) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Operador de informática


III – GRUPO: Nível Médio Técnico:

a) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Técnico em educação ambiental

- Técnico em radiologia

- Técnico em enfermagem

- Técnico em manutenção de equipamento de informática

- Técnico em contabilidade

b) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Técnico agrícola

- Técnico em edificações

- Topógrafo



IV – GRUPO: Ensino Fundamental Completo:

a) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Auxiliar administrativo I

- Auxiliar de serviços gerais

- Informante turístico

- Instrutor de folguedos

- Office-boy

- Coveiro

b) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Auxiliar administrativo II

- Cabeleireiro

c) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Agente cultural

d) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:

- Serralheiro

e) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Auxiliar administrativo III

f) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Cabo de turma

- Carpinteiro

- Maestro de banda

- Motorista I

- Músico regente

g) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Eletricista

- Mecânico

- Motorista II

h) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Digitador

- Motorista III

i) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:

- Guarda municipal

V – GRUPO: Ensino Fundamental Incompleto e Alfabetizados:

a) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Borracheiro

- Gari

- Jardineiro

- Ajudante de caçamba

b) Servidores com carga horária de 30 horas semanais:

- Mestre de obras

c) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:

- Auxiliar de manutenção predial

- Carpinteiro

- Encanador

- Lavador de veículos

- Servente de obras

d) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:


- Pedreiro

e) Servidores com carga horária de 40 horas semanais:


- Soldador


Parágrafo Único - As carreiras baseiam-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do município e pela Legislação da Administração Pública vigente.


Art. 11 - Os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:


I - O Grupo Ocupacional I é composto por 03 (Três) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II e III, aos quais estão associados critérios de formação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.


II - O Grupo Ocupacional II é composto por 06 (seis) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação habilitação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.


III - O Grupo Ocupacional III é composto por 06 (seis) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação habilitação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.


IV - O Grupo Ocupacional IV é composto por 06 (seis) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação habilitação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.


V - O Grupo Ocupacional V é composto por 06 (seis) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação habilitação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.



DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA



DO INGRESSO NA CARREIRA


Art. 12 - Os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível inicial de vencimento do respectivo Cargo atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de Provas e Títulos.


Parágrafo Único: Será vedada a transferência de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, de uma carreira para outra distinta, sem concurso público.



Art. 13 - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.


Art. 14 - São condições indispensáveis para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares:


I – existência de vaga;


II – previsão de lotação numérica específica para o cargo;


III – idade igual ou superior a 18 anos.


Art. 15 - È assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 20 % (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.


DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16 - Estágio probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso público e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:

a) Idoneidade moral

b) Assiduidade

c) Disciplina

d) Eficiência.

§ 1º - Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.

§ 2º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-lhe ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

§ 4º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I – Por motivo de doença em pessoa na família;

II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos da legislação em vigor;

III – Para ocupar cargo eletivo;

§ 5º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo 4º.

§ 6º - Durante o estágio probatório do ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte desta municipalidade.

§ 7º - Cabe a Secretaria Municipal de Administração garantir e proporcionar os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.


DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 17 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

I – elaboração de plano de qualificação profissional;

II – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.


Art. 18 - O desenvolvimento na carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de:


I – PROGRESSÃO HORIZONTAL – passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de tempo de serviço, adicionando 3.0% (três por cento) no valor da classe anterior;


II – PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação:

a) O servidor que adquirir nova habilitação/titulação passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, obedecidos aos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo;

b) Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo dos Grupos Ocupacionais, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

c) A progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado, ou diploma devidamente instruído.

d) Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito.

e) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;

Parágrafo único: Quanto a qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, só terão validade, os cursos com conclusão posterior a data de ingresso nesta municipalidade.

Art. 19 – A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:


GRUPO I


a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Especialização “Pós-Graduação” lato sensu, com no mínimo 360 horas em área relacionada à sua atuação, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.

b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu” em área relacionada à sua atuação, adicionando 20% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.


GRUPO II

a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que além do Ensino Médio obtenha a qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula, podendo ser fracionadas com cursos de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.


b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior em qualquer área de atuação, adicionando 20% (vinte por cento) no valor do nível I da classe específica.


c) A progressão para o nível IV, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior na área de atuação, adicionando 25% (vinte e cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.


d) A progressão para o nível de vencimento V, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de especialização “Pós-Graduação” com no mínimo 360 horas, adicionando 30% (trinta por cento) no valor do nível I da classe específica.


e) A progressão para o nível VI, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu”, adicionando 40% (quarenta por cento) no valor do nível I da classe específica.



GRUPO III

a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que além do Ensino Médio Técnico, obtenha a qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula, podendo ser fracionadas com cursos de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.

b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior em qualquer área de atuação, adicionando 20% (vinte por cento) no valor do nível I da classe específica.

c) A progressão para o nível IV, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior na área de atuação, adicionando 25% (vinte e cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

d) A progressão para o nível de vencimento V, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de especialização “Pós-Graduação” com no mínimo 360 horas, adicionando 30% (trinta por cento) no valor do nível I da classe específica.

e) A progressão para o nível VI, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu”, adicionando 40% (quarenta por cento) no valor do nível I da classe específica.



GRUPO IV

a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino médio completo, adicionando 5.0% (cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que além do Ensino Médio Completo, obtenha a qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula, podendo ser fracionadas com cursos de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.

c) A progressão para o nível IV, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior em qualquer área de atuação, adicionando 25% (vinte e cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

d) A progressão para o nível de vencimento V, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de especialização “Pós-Graduação” com no mínimo 360 horas, adicionando 30% (trinta por cento) no valor do nível I da classe específica.

e) A progressão para o nível VI, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu”, adicionando 40% (quarenta por cento) no valor do nível I da classe específica.



GRUPO V

a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino médio completo, adicionando 5.0% (cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que além do Ensino Médio Completo, obtenha a qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula, podendo ser fracionadas com cursos de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.

c) A progressão para o nível IV, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior em qualquer área de atuação, adicionando 25% (vinte e cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

d) A progressão para o nível de vencimento V, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de especialização “Pós-Graduação” com no mínimo 360 horas, adicionando 30% (trinta por cento) no valor do nível I da classe específica.

e) A progressão para o nível VI, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu”, adicionando 40% (quarenta por cento) no valor do nível I da classe específica.



DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20 - A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:

I – Identificar as carências de servidores do Sistema Público Municipal da Secretaria de Administração para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;

II – Valorizar o servidor e melhorar a prestação de serviços à população do Município;

III – Aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;

IV – Complementar formação dos servidores cujas atribuições do cargo demandem qualificação específica;

V – Favorecer a realização das aspirações profissionais dos servidores, a concretização de suas potencialidades e o desenvolvimento da instituição;

VI – Criar normas e procedimentos, objetivando a concessão de licença para a realização de cursos, conforme legislação estabelecida.

Art. 21 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria de Administração, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:

I – Programa de Integração à Administração Pública, aplicando a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria de Administração do Município, dos direitos e deveres definidos na legislação municipal;

II – Programas de Complementação de formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades do cargo;

III – Programa de Capacitação – Aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;

IV – Programa de Desenvolvimento – Destinados à incorporação de conhecimento e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;

V – Programa de Aperfeiçoamento – Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares.

VI – Programas de Desenvolvimento Gerencial – Destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.

Parágrafo Único – A Secretaria de Administração Municipal deverá proporcionar anualmente realização de ações de capacitação e de cursos de qualificação profissional, podendo delegar, quando necessário, a sua realização a outras instituições, utilizando também os recursos da educação à distância.



DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES


DO PLANO DE VENCIMENTO

Art. 22 - A estrutura de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares deve observar:

I – A viabilidade econômico-financeira em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Governo, e a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores;

II – A eliminação de distorções;

III – Os limites legais;

IV – A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.

Art. 23 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipa correspondente a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

Art. 24 - Aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, atribui-se vencimento sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho inerente ao cargo.

Art. 25 – Remuneração é o vencimento do cargo do ocupante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, acrescido das gratificações estabelecidas na presente Lei.

Art. 26 – A estrutura de vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares compõe o Anexo I desta Lei.

Art. 27 – Os proventos dos Servidores Aposentados dos Grupos Ocupacionais serão revistos na mesma proporção e data dos Servidores da Ativa, com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal dado nova redação pela Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998.


DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares especificada a seguir:

I – Gratificação adicional por tempo de serviço - Anuênio sobre o salário na base de 01 % (um por cento) a cada ano de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho;

II – Aumento de carga horária – Gratificação proporcional a carga horária excedente concedida ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que ultrapasse sua carga horária, não podendo exceder ao limite de 40 (quarenta) horas semanais;

III – Gratificação de direção – O servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que for nomeado pelo chefe do poder executivo para assumir uma chefia, coordenação ou direção, fará jus a um adicional de 70% (setenta por cento) do valor do cargo ocupado, ou a remuneração integral do mesmo, desde que não obtenha perca salarial;

IV – Gratificação por desempenho de função - O servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que ocupar função de confiança diferente das do inciso III deste artigo, fará jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do salário base do mesmo, a critério do chefe do poder executivo municipal;


V – Adicional noturno - O servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, fará jus à gratificação de adicional noturno pelo serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte e terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento) correspondente a cada hora de trabalho;


VI – Adicional de insalubridade – Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e biológicas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento inicial do cargo de acordo com laudo técnico estabelecido para este fim, que retrata o grau de exposição obedecendo a seguinte escala:

a) Para o grau de exposição mínimo 10% (dez por cento);

b) Para o grau de exposição médio 20% (vinte por cento);

c) Para o grau de exposição máximo 40% (quarenta por cento);

VII – Adicional de periculosidade – Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que trabalham com habitualidade em atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição periculosa, fazem jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial do cargo de acordo com laudo técnico estabelecido para este fim;

VIII – Adicional de difícil acesso – Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que atuarem em área remota, degradada, rural ou de alto risco, definidas por ato do Secretário municipal de administração com acompanhamento da representação sindical da categoria, fazem jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial do cargo;



DAS FÉRIAS

Art. 29 – Os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Art. 30 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 31 – Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, por ocasião das férias um adicional de 1/3 de sua remuneração implantado no mês em que o mesmo esteja em gozo;


DA LICENÇA MATERNIDADE

Art. 32 – As ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, farão jus a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

Art. 33 – No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

• por 180 dias para criança de até um ano de idade;

• por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou

• por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.


DAS DEMAIS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 34 – Aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, farão jus as licenças abaixo relacionadas, sem prejuízo do emprego e do salário:

I – Casamento, 8 (oito) dias;

II – Luto de 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2º grau;

III – Exercício de outro cargo Municipal de Provimento em Comissão;

IV – Convocação

V – Júri e outros serviços obrigatórios;

VI – Desempenho de função Eletiva;

VII - No exercício de mandato classista;

VIII – Doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias, devidamente comprovada pelo Médico do trabalho desta municipalidade;

IX – Missão ou Estudo no Território Nacional ou no Estrangeiro, quando o

Afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;

X – Provas de competição esportiva, quando o afastamento for autorizado


Pelo Prefeito;

XI – Exercício de função ou cargo de Governo ou Administração por Nomeação

Do Presidente da República ou do Governo do Estado;

XII – Prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade

Da medida ou a improcedência da imputação;

XIII – Disponibilidade Remunerada.

XIV – Pelo Nascimento ou Adoção de Filhos, O Servidor terá direito à Licença Paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 – Os atuais integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para este Plano de Cargos e Carreira, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.

§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

Art. 36 – Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em Licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.

Art. 37 – Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.

Art. 38 – Ao ocupante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:

a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

Art. 39 – É assegurado ao ocupante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, o direito à licença para o desempenho de mandato em Conselho Municipal, Confederação, Federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.

Parágrafo Único – A licença terá duração igual ao mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Art. 40 – O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.

Art. 41 – Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento composta de 03 (três) membros, designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Administração, com aval do excelentíssimo senhor Prefeito e da entidade sindical municipal da categoria;

Art. 42 – Fica assegurado ao Servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, Mestrado ou Doutorado na sua área de atuação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio, devidamente autorizado pelo Chefe do poder executivo;

Parágrafo Único – O profissional do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, beneficiado com a licença que trata o artigo anterior deverá informar sua freqüência mensal, apresentar documento de conclusão do Curso e colocar-se á disposição da Secretaria de Administração para transmitir os conhecimentos adquiridos para outros servidores quando solicitado.

Art. 43 – O Enquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupa no momento da implantação do Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito, observando-se ainda, a jornada de trabalho.

Parágrafo Único – Os ocupantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, que averbarem tempo de serviço de outra instituição, a qual não faça parte desta municipalidade, não terão direito a progressão que consta no art. 18, inciso I desta Lei, contando apenas o tempo da data de admissão inicial.

Art. 44 – Os servidores aposentados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, terão direito ao enquadramento, de acordo com a grade de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício das funções de seu cargo.

Art. 45 - Auxílio funeral, em caso de falecimento do funcionário, a prefeitura municipal cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil.

Art. 46 – A representação sindical da categoria dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, fará parte da elaboração dos contratos firmados pela Prefeitura e a rede Bancária que fazem empréstimo consignado aos Servidores, cujo objetivo é obter junto à mesma a redução dos juros, proporcionando aos Servidores melhores condições dos empréstimos por eles contraídos,;

Art. 47 – A data base para a reposição Salarial dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares, Deverá beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – Continuam em vigor as disposições da Lei municipal nº. 1072/2006 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores estatutários do município de União dos Palmares, das autarquias e das fundações municipais, com modificações introduzidas pela Lei, suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos Servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor;

Art. 49 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias;

Art. 50 – Todas as vantagens decorrentes do novo enquadramento do Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração do Município de União dos Palmares terão efeitos a contar de 1º de Setembro de 2011;

Art. 51 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 52 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis que tratam do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Administração Municipal.




Gabinete do Prefeito Municipal de União dos Palmares, de junho de 2011.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito



Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças, em de junho de 2011.



NEUMA LÚCIA MARTINS DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração eFinanças.

PCCS SAÚDE

PLANO DE CARGOS E CARREIRA




LEI Nº - PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO PESSOAL DO QUADRO EFETIVO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, PERTENCENTES AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE, VINCULADOS AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E PROGRAMA DE EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS – ECD DO GOVERNO FEDERAL.


UNIÃO DOS PALMARES, DE JUNHO DE 2011


SUMÁRIO



1 – Das Disposições Preliminares................................................................................3

2 – Dos Objetivos,Princípios e Garantias.....................................................................4

3 – Dos Conceitos Fundamentais.................................................................................5

4 – Dos Grupos Ocupacionais e da Estrutura de Cargos e Carreira.............................5

5 – Do Provimento e Desenvolvimento na Carreira....................................................10

6 – Da Qualificação Profissional.................................................................................16

7 – Do Plano de Vencimento e das Gratificações.......................................................17

9 – Das Disposições Gerais e Finais...........................................................................21

10 – Grupo I................................................................................................................25

11 – Grupo II...............................................................................................................27

12 – Grupo III..............................................................................................................35

13 – Grupo IV..............................................................................................................37

14 – Grupo V...............................................................................................................46


LEI Nº /2011

“CRIA O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO PESSOAL DO QUADRO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, VINCULADOS AOS PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMILIA – PSF E EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS – ECD DO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES/ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de União dos Palmares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1 - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano e Cargos e Carreira dos servidores do quadro efetivo pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencente ao Município de União dos Palmares, em consonância coma Constituição Federal/1988, a Emenda Constitucional nº. 19/1998; Leis Federal nº 10.507/2002, 8.112/1990 e 11.770/2008 e Legislação Municipal aplicável.



Art. 2 - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública da Secretaria Municipal dos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencente ao Município de União dos Palmares é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de níveis Fundamental, Médio e Superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Saúde.



Art. 3 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecidos para cada classe, constantes na Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de União dos Palmares ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.



Art. 4 - Para provimento dos cargos em comissão serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecida para cada cargo, constantes na Lei nº. 1120/2008 de 12 de dezembro de 2008, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito.



Art. 5 - O quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencente ao Município de União dos Palmares será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas, de acordo aos previstos nos editais de seus concursos, onde se encontra os respectivos vencimentos.



Parágrafo Único – O Quadro a que se refere este artigo será composto dos Cargos de Provimento Efetivo, Conforme anexo dos Grupos I, II e III.


DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 6 - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencente ao Município de União dos Palmares Municipal objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.



Art. 7 – O Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares contempla também os seguintes objetivos específicos:



I – valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;



II – integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento do Município, visando padrão de qualidade;



III – assegurar um salário condigno para os servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;



IV – estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções;



V – garantir e disponibilizar ao profissional do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Saúde;



VI – estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de União dos Palmares;



VII – possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;



VIII – subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:



a) Recrutamento e seleção;

b) Programas de qualificação profissional;

c) Correção de desvio de função;

d) Programas de desenvolvimento de carreira;

e) Quadro de lotação ideal;

f) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.


IX – Otimização do Sistema Único de Saúde – SUS,com vistas à dinamização dos seus serviços e à universalização do seu atendimento a população.


DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS


Art. 8 - Para efeito desta Lei:


I – FUNCIONÁRIOS: são servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo;

II – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

III – CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;

IV – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições, grau de instrução e carga horária;

V – CLASSES: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;

VI – GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo ou grupo;

VII – NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;

VIII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimento de progressão;


DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA


Art. 9 - Os grupos ocupacionais do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares serão divididos de conformidade com o Grau de Instrução, Cargo e Remuneração base, observada quanto ao ingresso do servidor nesta municipalidade;


Art. 10 - Os grupos ocupacionais do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares terão a seguinte composição:


I – GRUPO: Nível Superior:

a) Médico PSF;

b) Enfermeiro PSF e Odontólogo PSF;

c) Médico especialidades.


II – GRUPO: Nível Médio Completo:

a) Auxiliar de Enfermagem do PSF

Auxiliar de Consultório Odontológico do PSF;

b) Digitador do sistema SIM, SINASC e SINAM

Digitador do sistema FAD, PCE e PCL;

c) Auxiliar de Estatística;


III – GRUPO: Ensino Fundamental Completo:

a) Agente Comunitário de Saúde;

b) Agente Sanitário;

c) Agente de Endemias;

d) Agente UVB;

e) Agente Motoqueiro;

f) Auxiliar de Laboratório de Endemias;

g) Laboratorista de Endemias.


Parágrafo Único - As carreiras baseiam-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do município e pela Legislação da Administração Pública vigente.


Art. 11 - Os cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:

I - O Grupo Ocupacional I é composto por 04 (quatro) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III e IV, aos quais estão associados critérios de formação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.

II - O Grupo Ocupacional II é composto por 06 (seis) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação habilitação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.

III - O Grupo Ocupacional III é composto por 06 (seis) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI aos quais estão associados critérios de formação habilitação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k associadas aos critérios de tempo de serviço, cada letra equivalente a 03 (três) anos de Serviços.


DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12 - Os cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível inicial de vencimento do respectivo Cargo atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de Provas e Títulos.

Parágrafo Único: Será vedada a transferência de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de União dos Palmares, de uma carreira para outra distinta, sem concurso público.

Art. 13 - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 14 - São condições indispensáveis para o provimento de cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares:

I – existência de vaga;

II – previsão de lotação numérica específica para o cargo;

III – idade igual ou superior a 18 anos.

Art. 15 - È assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 20 % (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.


DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16 - Estágio probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso público e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:

a) Idoneidade moral

b) Assiduidade

c) Disciplina

d) Eficiência.

§ 1º - Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.

§ 2º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-lhe ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

§ 4º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I – Por motivo de doença em pessoa na família;

II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos da legislação em vigor;

III – Para ocupar cargo eletivo;

§ 5º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo 4º.

§ 6º - Durante o estágio probatório do ocupante de cargo do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte desta municipalidade.

§ 7º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde garantir e proporcionar os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.


DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 17 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

I – elaboração de plano de qualificação profissional;

II – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

Art. 18 - O desenvolvimento na carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de:


I – PROGRESSÃO HORIZONTAL – passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de tempo de serviço, adicionando 3.0% (três por cento) no valor da classe anterior;

II – PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação:

a) O servidor que adquirir nova habilitação/titulação passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, obedecidos aos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo;

b) Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo dos Grupos Ocupacionais, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

c) A progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado, ou diploma devidamente instruído.

d) Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito.

e) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;

Parágrafo único: Quanto à qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, só terão validade, os cursos com conclusão posterior a data de ingresso nesta municipalidade.

Art. 19 – A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:

GRUPO I

a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Especialização “Pós-Graduação” lato sensu, com no mínimo 360 horas em área relacionada à sua atuação, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.

b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Especialização “Pós-Graduação” lato sensu, com no mínimo 360 horas em área específica do Programa de Saúde da Família, adicionando 15% (quinze por cento) no valor do nível I da classe específica.

c) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu” em área relacionada à sua atuação, adicionando 20% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.


GRUPO II

a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que além do Ensino Médio obtenha a qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula, podendo ser fracionadas com cursos de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.

b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior em qualquer área de atuação, adicionando 20% (vinte por cento) no valor do nível I da classe específica.

c) A progressão para o nível IV, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior na área de atuação, adicionando 25% (vinte e cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

d) A progressão para o nível de vencimento V, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de especialização “Pós-Graduação” com no mínimo 360 horas, adicionando 30% (trinta por cento) no valor do nível I da classe específica.

e) A progressão para o nível VI, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu”, adicionando 40% (quarenta por cento) no valor do nível I da classe específica.



GRUPO III

a) A progressão para o nível II, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino médio completo, adicionando 5.0% (cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

b) A progressão para o nível III, dar-se-á para o servidor que além do Ensino Médio Completo, obtenha a qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula, podendo ser fracionadas com cursos de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, adicionando 10% (dez por cento) no valor do nível I da classe específica.

c) A progressão para o nível IV, dar-se-á para o servidor que concluir o ensino superior em qualquer área de atuação, adicionando 25% (vinte e cinco por cento) no valor do nível I da classe específica.

d) A progressão para o nível de vencimento V, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de especialização “Pós-Graduação” com no mínimo 360 horas, adicionando 30% (trinta por cento) no valor do nível I da classe específica.

e) A progressão para o nível VI, dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de Mestrado ou Doutorado “stricto sensu”, adicionando 40% (quarenta por cento) no valor do nível I da classe específica.

Parágrafo único: Quanto a mudança do nível II para o nível III do Grupo I, é de caráter exclusivo para os profissionais do Programa de Saúde da Família - PSF, onde a qualificação deverá ser específica deste programa.


DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 20 - A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:


I – Identificar as carências de servidores do Sistema Público Municipal da Secretaria de Saúde para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;

II – Valorizar o servidor e melhorar a prestação de serviços à população do Município;

III – Aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;

IV – Complementar formação dos servidores cujas atribuições do cargo demandem qualificação específica;

V – Favorecer a realização das aspirações profissionais dos servidores, a concretização de suas potencialidades e o desenvolvimento da instituição;

VI – Criar normas e procedimentos, objetivando a concessão de licença para a realização de cursos, conforme legislação estabelecida.

Art. 21 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria de Saúde, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:

I – Programa de Integração à Administração Pública, aplicando a todos os servidores nomeados e integrantes do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria de Saúde do Município, dos direitos e deveres definidos na legislação municipal;

II – Programas de Complementação de formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades do cargo;

III – Programa de Capacitação – Aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;

IV – Programa de Desenvolvimento – Destinados à incorporação de conhecimento e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;

V – Programa de Aperfeiçoamento – Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares.

VI – Programas de Desenvolvimento Gerencial – Destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.

Parágrafo Único – A Secretaria de Saúde Municipal deverá proporcionar anualmente realização de ações de capacitação e de cursos de qualificação profissional, podendo delegar, quando necessário, a sua realização a outras instituições, utilizando também os recursos da educação à distância.


DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES

DO PLANO DE VENCIMENTO


Art. 22 - A estrutura de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de União dos Palmares deve observar:

I – A viabilidade econômico-financeira em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Governo, e a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores;

II – A eliminação de distorções;

III – Os limites legais;

IV – A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.

Art. 23 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal correspondente a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

Art. 24 - Aos ocupantes dos cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, atribui-se vencimento sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho inerente ao cargo.

Art. 25 – Remuneração é o vencimento do cargo do ocupante do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, acrescido das gratificações estabelecidas na presente Lei.

Art. 26 – A estrutura de vencimentos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares compõe o Anexo I desta Lei.

Art. 27 – Os proventos dos Servidores Aposentados dos Grupos Ocupacionais serão revistos na mesma proporção e data dos Servidores da Ativa, com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal dado nova redação pela Emenda Constitucional nº. 20 de 16 de dezembro de 1998.


DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares especificada a seguir:


I – Gratificação adicional por tempo de serviço - Anuênio sobre o salário na base de 01 % (um por cento) a cada ano de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho;


II – Gratificação de direção – O servidor do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, que for nomeado pelo chefe do poder executivo para assumir uma chefia, coordenação ou direção, fará jus a um adicional de 70% (setenta por cento) do valor do cargo ocupado, ou a remuneração integral do mesmo, desde que não obtenha perca salarial e esteja em conformidade com a Lei específica do programa;


III – Gratificação por desempenho de função - O servidor do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, que ocupar função de confiança diferente das do inciso II deste artigo, fará jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do salário base do mesmo, a critério do chefe do poder executivo municipal;


IV – Adicional noturno - O servidor do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, fará jus à gratificação de adicional noturno pelo serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte e terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento) correspondente a cada hora de trabalho;


V – Adicional de insalubridade – Os servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e biológicas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento inicial do cargo de acordo com laudo técnico estabelecido para este fim, que retrata o grau de exposição obedecendo a seguinte escala:


a) Para o grau de exposição mínimo 10% (dez por cento);

b) Para o grau de exposição médio 20% (vinte por cento);

c) Para o grau de exposição máximo 40% (quarenta por cento);


VI – Adicional de periculosidade – Os servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, que trabalham com habitualidade em atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição periculosa, fazem jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial do cargo de acordo com laudo técnico estabelecido para este fim;


VII – Incentivo Salarial – Os servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, farão jus a um adicional sobre o vencimento inicial do cargo, conforme relação abaixo, para incentivar a qualidade e a produtividade dos serviços de saúde, tendo por finalidade estimular a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.


a) 30% (trinta por cento) para o Médico do PSF;

b) 40% (quarenta por cento) para o enfermeiro PSF, odontólogo do PSF, auxiliar de enfermagem PSF, auxiliar de consultório odontológico PSF, agente comunitário de saúde, agente de endemias, agente UVB, agente motoqueiro, auxiliar de laboratório de endemias, laboratorista de endemias e auxiliar de estatística;


Parágrafo Único – A existência da gratificação de que trata o inciso VII, deste parágrafo, fica condicionada a existência dos Programas federais existente para cada cargo constante nesta lei.


VIII – Auxilio Alimentação – Os servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes a equipe do programa de saúde da família – PSF do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, (MÉDICO PSF, ENFERMEIRO PSF, ODONTÓLOGO PSF, AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF, AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - PSF, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA UNIDADE, AUXILIAR ADMINISTRATIVO OU ARQUVISTA DA UNIDADE E DIRETOR DA UNIDADE) farão jus a uma gratificação na qual o valor será estipulado pelo Chefe do poder executivo em acordo com a representação sindical e a Secretária de Saúde;


Parágrafo Único – Só fará jus a gratificação de que trata o inciso VIII, deste parágrafo, o servidor que estiver com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, sendo condicionada a faltas e férias dos referidos servidores.



DAS FÉRIAS


Art. 29 – Os ocupantes de cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.


Art. 30 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 31 – Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, por ocasião das férias um adicional de 1/3 de sua remuneração implantado no mês em que o mesmo esteja em gozo;


DA LICENÇA MATERNIDADE

Art. 32 – As ocupantes de cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, farão jus a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;


Art. 33 – No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

• por 180 dias para criança de até um ano de idade;

• por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou

• por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.


DAS DEMAIS LICENÇAS E AFASTAMENTOS


Art. 34 – Aos ocupantes de cargos do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, farão jus as licenças abaixo relacionadas, sem prejuízo do emprego e do salário:


I – Casamento, 8 (oito) dias;

II – Luto de 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2º grau;

III – Exercício de outro cargo Municipal de Provimento em Comissão;

IV – Convocação

V – Júri e outros serviços obrigatórios;

VI – Desempenho de função Eletiva;

VII - No exercício de mandato classista;

VIII – Doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias, devidamente comprovada pelo Médico do trabalho desta municipalidade;

IX – Missão ou Estudo no Território Nacional ou no Estrangeiro, quando o

Afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;

X – Provas de competição esportiva, quando o afastamento for autorizado

Pelo Prefeito;

XI – Exercício de função ou cargo de Governo ou Administração por Nomeação

Do Presidente da República ou do Governo do Estado;

XII – Prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade

Da medida ou a improcedência da imputação;

XIII – Disponibilidade Remunerada.

XIV – Pelo Nascimento ou Adoção de Filhos, O Servidor terá direito à Licença Paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 35 – Os atuais integrantes do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para este Plano de Cargos e Carreira, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.

§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

Art. 36 – Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em Licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.

Art. 37 – Os servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.

Art. 38 – Ao ocupante do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:

a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

Art. 39 – É assegurado ao ocupante do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, o direito à licença para o desempenho de mandato em Conselho Municipal, Confederação, Federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.

Parágrafo Único – A licença terá duração igual ao mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Art. 40 – O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.

Art. 41 – Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento composta de 03 (três) membros, designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, com aval do excelentíssimo senhor Prefeito e da entidade sindical municipal da categoria;

Art. 42 – Fica assegurado ao Servidor do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, Mestrado ou Doutorado na sua área de atuação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio, devidamente autorizado pelo Chefe do poder executivo;

Parágrafo Único – O profissional do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, beneficiado com a licença que trata o artigo anterior deverá informar sua freqüência mensal, apresentar documento de conclusão do Curso e colocar-se á disposição da Secretaria de Administração para transmitir os conhecimentos adquiridos para outros servidores quando solicitado.


Art. 43 – O Enquadramento dos servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupa no momento da implantação do Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito, observando-se ainda, a jornada de trabalho.


Parágrafo Único – Os ocupantes do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, que averbarem tempo de serviço de outra instituição, a qual não faça parte desta municipalidade, não terão direito a progressão que consta no art. 18, inciso I desta Lei, contando apenas o tempo da data de admissão inicial.

Art. 44 – Os servidores aposentados do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, terão direito ao enquadramento, de acordo com a grade de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício das funções de seu cargo.

Art. 45 - Auxílio funeral, em caso de falecimento do funcionário, a prefeitura municipal cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil.

Art. 46 – A representação sindical da categoria dos servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, fará parte da elaboração dos contratos firmados pela Prefeitura e a rede Bancária que fazem empréstimo consignado aos Servidores, cujo objetivo é obter junto à mesma a redução dos juros, proporcionando aos Servidores melhores condições dos empréstimos por eles contraídos.

Art. 47 – A data base para a reposição Salarial dos Servidores do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares, Deverá beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 48 – Continuam em vigor as disposições da Lei municipal nº. 1072/2006 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores estatutários do município de União dos Palmares, das autarquias e das fundações municipais, com modificações introduzidas pela Lei, suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos Servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor;


Art. 49 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e dos Programas Federais do Ministério da Saúde;


Art. 50 – Todas as vantagens decorrentes do novo enquadramento do quadro dos servidores efetivos pertencentes aos programas de saúde da família – PSF e epidemiologia e controle de doenças – ECD do governo federal, pertencentes ao Município de União dos Palmares do Município de União dos Palmares terão efeitos a contar de 1º de Setembro de 2011;


Art. 51 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;


Art. 52 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis que tratam do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Secretaria de Saúde.



Gabinete do Prefeito Municipal de União dos Palmares, de junho de 2011.



ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito


Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças, em de junho de 2011.


RIMELK SHIRLEY DE ALBUQUERQUE PONTES

Secretária Municipal de Saúde

sexta-feira, 3 de junho de 2011

DIRETORIA CONVOCA SERVIDORES PARA DISCUTIR PLANO DE CARREIRA

A DIRETORIA DO SINTPMUP CONVOCA TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PREEITURA DE UNIÃO DOS PALMARES PARA ASSEMBLÉIAS GERAIS DE APRESENTAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS A REALIZAR-SE NAS SEGUINTES DATAS:


SEGUNDA-FEIRA, DIA 06 DE JUNHO DE 2011, ÀS 8 HORAS DA MANHÃ, NO AUDITÓRIO DA PREFEITURA, COM AS CATEGORIAS DE NÍVEL ELEMENTAR E FUNDAMENTAL:

AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, II E III, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, INFORMANTE TURÍSTICO, INSTRUTOR DE FOLGUEDOS, OFFICE-BOY, COVEIRO, AGENTE CULTURAL, CABELEIREIRO, SERRALHEIRO, CABO DE TURMA, CARPINTEIRO, MAESTRO DE BANDA, MOTORISTA I, II E III, MUSICO REGENTE, ELETRICISTA, MECÂNICO, DIGITADOR, GUARDA MUNICIPAL, BORRACHEIRO, GARI, JARDINEIRO, AJUDANTE DE CAÇAMBA, MESTRE DE OBRAS, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL, CARPINTEIRO, ENCANADOR, LAVADOR DE VEÍCULOS, SERVENTE DE OBRAS, PEDREIRO, SOLDADOR.

TERÇA-FEIRA, DIA 07 DE JUNHO DE 2011, ÀS 8 HORAS DA MANHA, NO AUDITÓRIO DA PREFEITURA COM AS CATEGORIAS DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO:

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO GUIA DE TURISMO, RECREADOR, AGENTE SANITÁRIO, APRESENTADOR DE EVENTOS, RECEPCIONISTA TELEFONISTA, GUARDA DE DEFESA AMBIENTAL, AGENTE FISCAL, AGENTE DE TRÂNSITO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, EDUCADOR EM SAÚDE, FISCAL AMBIENTAL, GERENTE DE OBRAS, OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA, TÉCNICO DE TRIBUTO MUNICIPAL, CHEFE DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, DESENHISTA PROJETISTA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, VISTORIADOR DE SINISTRO, OPERADOR DE MÁQUIA, OPERADOR DE INFORMPÁTICA, TÉCNICO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM INFORMÁTICA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO AGRÍCOLA, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, TOPÓGRAFO.

QUARTA-FEIRA, DIA O8 DE JUNHO DE 2011, ÀS 8 HORAS DA MANHA, NO AUDITÓRIO DA PREEITURA, COM AS CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR:

MÉDICO, ENFERMEIRO, ODONTÓLOGOS, FARMACÉUTICO, FISIOTERAPEUTAS, NITRICIONISTAS, PSICÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS, BIOMÉDICOS, BIOQUÍMICOS, VETERINÁRIO, ANALISTA DE SISTEMA.

SERVIDOR, SUA PRESENÇA É FUNDAMENTAL NA APROVAÇÃO DO PCCS. PARTICIPE DESTA CONQUISTA. NÃO FIQUE SOZINHO, CONTAMOS COM SUA PRESENÇA!

A DIRETORIA COLEGIADA

Diretoria recebe de Netinho, Diretor de Pessoal, proposta do PCCS