sexta-feira, 27 de abril de 2018

1º de Maio do Trabalhador e da Trabalhadora!


VAMOS À LUTA!

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR




O trabalho engrandece. Traz dignidade. Desperta a cidadania. Mobiliza, une. Faz com que sejamos reconhecidos pelas nossas habilidades, pela nossa dedicação e pelo nosso conhecimento.

A Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de União dos Palmares - SINTPMUP, transmite os mais sinceros cumprimentos a todos os trabalhadores, neste dia tão simbólico, dia 1° de Maio, dia do trabalhador.
Que neste 1° de Maio, possamos fazer uma reflexão  sobre nossas conquistas atuais e aquelas que ainda virão, fruto da incessante luta dos trabalhadores pelos seus plenos direitos. Nosso sindicato continua firme para garantir a manutenção dos direitos e de novas conquistas para os trabalhadores. Cabe a nós continuar defendendo nossa classe e contribuindo para o seu fortalecimento!
Feliz dia do trabalhador para todos!! 

quarta-feira, 25 de abril de 2018

PRIMEIRA TURMA DOS FUTUROS GESTORES PÚBLICOS DE UNIÃO DOS PALMARES









1º turma de gestão pública



A nova parceria do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de União dos Palmares - SINTPMUP,  com a UNOPAR está ofertando cursos de graduação e pós-graduação aos servidores municipais de União dos Palmares, trazendo mais conhecimento e qualificando profissionalmente os servidores. A primeira turma já está cursando Gestão Pública no Polo de União dos Palmares.
1º turma de gestão pública
A Diretoria do Sindicato conseguiu implantar junto ao gestor municipal o plano de cargos e carreiras. Com essa parceria com a Universidade iremos melhorar a qualificação do servidor e garantir sua progressão vertical e horizontal no plano de cargos e carreiras. Escolha a modalidade que se encaixa melhor no seu dia a dia. Se qualifique! Finalizou Tita do Sindicato.

Informações: 99360-4820 / 988/35-8099 / 3281-5393
Instrutor do Curso - Prof. Carlos Jorge
1º turma de gestão pública






quarta-feira, 18 de abril de 2018

REPOSIÇÃO SALARIAL 2018 DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE UNIÃO DOS PALMARES

Na manhã desta quarta-feira (17 de abril de 2018), aconteceu a reunião para definir o percentual da reposição salarial dos servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Administração Geral e Secretaria Municipal de Saúde do Município de União dos Palmares.




Assembleia com os servidores
11 de abril de 2018
A categoria já havia deliberado em assembleia anteriormente realizada no dia 11 de abril de 2018, e por unanimidade aprovou o percentual de 3%, autorizando a Comissão e o Sindicato finalizar o acordo com o Gestor Municipal. 

Fica a reposição salarial de 3% (três por cento) com implantação no mês de abril de 2018 para os servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Administração Geral e Secretaria Municipal de Saúde.

Estiveram presentes os representantes da Diretoria do Sindicato e da Comissão Permanente de Negociação: Olivano (Tita do Sindicato), Israel Antonio, Maria de Lourdes, Emanoel Messias, Edinete da Silva, Darlan Tavares, Mauricio Leonardo, Augusto Campos; os representantes do Poder Executivo Municipal: Secretário de Finanças, Sr. Jorge Luiz de Lima Cavalcante e Petrucio Wanderley; e do Poder Legislativo Municipal: Vereador Paulo Neto.

Estamos passando por uma crise política e econômica no nosso país, o Presidente da República em janeiro de 2018, concedeu a menor reposição no salário minimo de 1,81%, a menor nos últimos 24 anos, com isso passando aos estados e municípios este mesmo percentual de reajuste. Os servidores públicos municipais de Alagoas, estão com muita dificuldade  para ter o reajuste salarial 2018.  O ano passado conseguimos 6,85% e neste ano após muita luta só conseguimos a reposição salarial de 3%. Diante deste quadro os assalariados serão muito prejudicados uma vez que irão perder o poder de compra, tendo que diminuir ainda mais sua qualidade de vida. 
Esperamos que o novo formato de correção do salário de 2019 em diante seja um dos pontos debatidos na campanha eleitoral da Presidência da República deste ano. Finalizou Tita do Sindicato.

















segunda-feira, 16 de abril de 2018

SINDICATO FECHA PARCERIA COM A FACULDADE UNOPAR.


INFORMATIVO DO SINTPMUP
                                
PROMOÇÃO UNOPAR

Ate o dia 20 o aluno fazendo a inscrição no polo ou ligando pra os números abaixo: 98168-3747 ou 99360-4820 ou ainda pelo zap: 99302-9729. 
O aluno não paga a inscrição de 30,00 e nem a matricula de 59,00. Ja podendo estuda agora pra começar a pagar em maio dendo desconto de 20% com o contra cheque +9% de pontualidade ate o quinto dia útil. Totalizando um valor de desconto 29%. Valor do curso 199,00 com os descontos fica 154,00. Seus dependentes também tem direito. Cursos como gestão publica por 2 anos de duração alem de outros.

ESTAMOS FECHANDO UMA TURMA NO CURSO DE GESTÃO PÚBLICA. 
Vamos aproveita essa promoção até dia 20/04/2018.

A Diretoria.

Lewandowski anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

Decisão torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes.
SÁBADO, 14/4/2018

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, cassou a parte da súmula 228 do TST que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu em reclamação ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra reclamação (RCL 6266).

Em abril de 2008, o STF editou a súmula vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em julho, o TST alterou a redação da sua súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.
Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou.
Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.
Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

Matéria extraída de: http://m.migalhas.com.br/quentes/278458/lewandowski-anula-parte-de-sumula-do-tst-sobre-base-de-calculo-do

quarta-feira, 11 de abril de 2018

SINTPMUP realiza assembleia com os servidores públicos municipais de União dos Palmares


 Na manhã do dia 11 de abril de 2018, a Diretoria do SINTPMUP representada por: Tita do Sindicato, Alcides, Adelson, Augusto Campos, Emanoel Messias, Darlan, Israel, Edinete, Ivanilson, Cicero José, D. Lourdes, Junior Soares; realizou assembleia com todos os servidores públicos municipais de união dos Palmares, com a finalidade de apresentar e deliberar junto a categoria a contraproposta do Gestor Municipal para o reajuste salarial 2018.

Apresentamos a contraproposta do Prefeito, a categoria deliberou e vamos marcar uma reunião com o Prefeito para apresentar a contraproposta da categoria. Esperamos que o Prefeito se sensibilize e conceda o reajuste salarial 2018. Finalizou Tita do Sindicato.














segunda-feira, 9 de abril de 2018

Assembleia com os servidores de União dos Palmares


ÚLTIMAS NOTÍCIAS Nova Lei trabalhista em 2018 prevê demissão por acordo

Por 

Segundo os advogados Antonio Carlos Aguiar e Danilo Pieri Pereira, a justa causa é uma penalidade dada ao trabalhador que comete uma falta grave durante a vigência do contrato de trabalho, portanto, não se enquadra na demissão consensual. Confira os novos detalhes para demissão por acordo neste ano de 2018.
Ele também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. No entanto, em caso de acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.
Atualmente só pode sacar o FGTS depositado pelo empregador e os 40% da multa rescisória em cima do valor quem é mandado embora sem justa causa. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode comunicar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
VEJA ABAIXO O TIRA-DÚVIDAS SOBRE O ASSUNTO:

A NOVA LEI TRABALHISTA PREVÊ QUE O TRABALHADOR PODERÁ NEGOCIAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ATÉ NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
EM QUE SITUAÇÕES O TRABALHADOR CONTINUARÁ TENDO DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
E COMO FUNCIONARÁ O AVISO PRÉVIO NO CASO DA DEMISSÃO POR COMUM ACORDO?
É POSSÍVEL QUE O EMPREGADOR PASSE A OPTAR PELA DEMISSÃO POR COMUM ACORDO EM VEZ DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA?
De acordo com os advogados trabalhistas Antonio Carlos Aguiar e Danilo Pieri Pereira, a justa causa é uma penalidade dada ao trabalhador que comete uma falta grave durante a vigência do contrato de trabalho, portanto, não se enquadra na demissão consensual.
O advogado Ruslan Stuchi ressalta que quando ocorre a demissão por justa causa o empregado não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS e não tem acesso ao Fundo de Garantia. Além disso, se não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor é descontado na hora da rescisão do contrato.
Segundo Danilo Pieri Pereira, a finalidade do seguro-desemprego é garantir o sustento do empregado foi demitido somente sem justa causa. No caso da demissão por acordo ou por justa causa, não existe “o elemento da surpresa ou falta de motivação para a dispensa, o que torna ilógico o recebimento do benefício”.
Antonio Carlos Aguiar explica que o seguro-desemprego é devido quando o empregado tem o contrato de trabalho rescindido contra a sua vontade, o que não é o caso da demissão consensual.
O advogado João Gabriel Lopes diz que o trabalhador tem direito ainda ao seguro-desemprego quando ocorre a dispensa por justa causa do empregador, a chamada rescisão indireta.
De acordo com Lopes, na rescisão por acordo, a nova lei prevê que o aviso prévio indenizado será pago pela metade.
Ruslan Stuchi, do Stuchi Advocacia, em caso de aviso prévio trabalhado, o período também cairá pela metade, de 30 para 15 dias.
Stuchi acha que certamente muitas empresas vão negociar a demissão com o empregado para diminuir seus custos operacionais, o que na sua opinião prejudicará os trabalhadores.
Lopes considera que na prática o empregador “poderá mascarar uma dispensa sem justa causa como uma dispensa por acordo”, o que fará com que o empregado receba valores menores do que os previstos atualmente.
Pereira afirma que não existe meio de coação para a rescisão do contrato. Assim, caso o empregado se recuse a formalizar o acordo imposto pelo patrão, não restará ao empregador outra alternativa senão demitir o funcionário sem justa causa, o que acarretará a ele mais gastos com as verbas rescisórias.
Para Antonio Carlos Aguiar, a decisão sempre dependerá da vontade exclusiva do empregado.
Matéria extraída de: 
https://www.mixvale.com.br/nova-lei-trabalhista-em-2018-preve-demissao-por-acordo/