sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

DIRETORIA DO SINDICATO DE UNIÃO DOS PALMARES DEFINE META PARA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL ANUAL

O novo formato de recolhimento mediante autorização expressa do servidor vai dar mais segurança aos servidores e a nossa entidade, garantindo que o recurso seja recolhido e administrado pelo sindicato local, podendo desta forma trazer mais benefícios aos servidores; onde o sindicato e servidores decidirão onde será aplicado o recurso arrecadado.

A Diretoria do SINTPMUP define como meta, através do imposto sindical, levar assistência médica gratuita ao servidor. Para isto cada servidor terá que autorizar o desconto, que será realizado uma vez no ano, a cada mês de março. 

Estamos levando essa proposta para nossa base, onde debateremos com cada servidor a importância da manutenção do imposto. E com autorização do servidor iremos garantir este serviço para o servidor e seus dependentes. Finalizou Tita do Sindicato.

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

           (...)
"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. 
.............................................................................................." (NR)
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." (NR)"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." (NR)
"Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. 
..............................................................................................." (NR)
"Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade." (NR)
"Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. 
..............................................................................................." (NR)

(...)http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-publicacaooriginal-153369-pl.html

Juíza contraria nova lei trabalhista e manda escola descontar imposto sindical do salário

"INCONSTITUCIONALIDADE"

A magistrada argumentou que a nova legislação trabalhista não poderia ter mudado a contribuição sindical, visto que não é Lei Complementar

Em Santa Catarina, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages, Patrícia Pereira de Santanna determinou que uma escola da região prosseguisse descontando o imposto sindical do salário dos funcionários de forma obrigatória. A decisão liminar, que ainda cabe recurso, é válida somente para a escola envolvida. A informação é do Uol.
A decisão favoreceu o Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (Saaers) por considerar o fim do imposto sindical inconstitucional.
A magistrada entende que qualquer alteração no imposto sindical deveria ter sido implementada por meio de lei complementar e não por uma lei ordinária, a exemplo da reforma trabalhista.
No caso da lei complementar, é necessário o voto da maioria dos deputados e senadores para ser aprovada. Já a ordinária, apenas o voto da maioria dos que estão presentes na sessão de votação. Fora isso, a lei complementar deve ser aderida para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição.
Em sua decisão, a juíza argumentou que a nova legislação trabalhista não poderia ter mudado a contribuição sindical, visto que não é Lei Complementar. Ela ainda afirmou que o fim do imposto compromete a fonte de renda da entidade sindical e que os sindicatos não podem esperarar uma decisão final, porque a demora - inerente aos processos judiciais - poderia prejudicar a manutenção da "entidade que tem o dever de defender o trabalhador".
A magistrada disse que sua decisão não se trata de uma mera questão ser contra ou a favor da contribuição sindical obrigatória, mas sim de uma inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica.
Para Patrícia, hoje, a discussão é sobre contribuição sindical, algo que interessa, sobretudo, os sindicatos. "Amanhã", no entanto, essa inconstitucionalidade poderá atingir interesses de todos os cidadãos. Neste caso, "você  pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por também", afirma a juíza na liminar.
Redação O POVO Online
https://www.opovo.com.br/noticias/brasil/2017/12/juiza-contraria-nova-lei-trabalhista-e-manda-escola-descontar-imposto.html

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

6ª CONFRATERNIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO DOS PALMARES

No dia 30 de dezembro de 2017, o SINTPMUP realizou a 6ª Festa de Confraternização dos Servidores Municipais de União dos Palmares, na ocasião foi realizada a Cerimônia de Posse da Diretoria eleita no dia  05 de setembro de 2017, pela Chapa 1 (Na Luta Por Mais Conquistas), com 443 votos – 86% dos votos válidos. 

A Diretoria agradeceu aos servidores municipais pela confiança e credibilidade no trabalho em frente ao sindicato, e se comprometeu em continuar na luta por mais conquistas, sempre buscando melhorias para o funcionalismo público em beneficio do servidor.