sexta-feira, 15 de novembro de 2013

SINTPMUP CONQUISTA MAIS UMA AÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E SERVIDOR RECEBERÁ RETROATIVO DE INSALUBRIDADE


Euclides Àvila (camisa branca) concedendo entrevista ao Mesa Z

O setor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores  Públicos Municipais de União dos Palmares SINTPMUP, ingressou ação ordinária por pedido do servidor JOSÉ EUCLIDES ÁVILA DE ALENCAR ao Município de União dos Palmares/AL, no qual a sentença foi vaporável ao autor da ação conforme descrito na sentença abaixo:


SENTENÇA JOSÉ EUCLIDES ÁVILA DE ALENCAR, qualificado às fls. 02, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, também qualificado, argumentando, em suma, que é funcionário do município réu e que faz jus ao adicional de insalubridade em decorrência das atividades de auxiliar administrativo por ele exercidas, pleiteando em juízo o pagamento de tal verba de forma retroativa a junho de 2007, bem como reflexos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/13 Devidamente citado, o Município contestou o pedido às fls. 17/21 aduzindo, preliminarmente, que a inicial era inepta, já que dos fatos narrados não decorria logicamente nenhum pedido. No mérito, argumentou que o autor não especificou o local em que trabalha, nem demonstrou que trabalha continuamente sujeito a ação de agentes insalubres. Subsidiariamente, asseverou que parte da verba cobrada está prescrita. Houve réplica (fls. 26/27). Realizada audiência de conciliação, não teve êxito a tentativa de acordo. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e, através de simples leitura é possível observar que o autor pretende receber o adicional de insalubridade retroativo sob o argumento de que exerce suas funções em local insalubre. Cumpre salientar, antes, que se encontra o feito na fase de julgamento conforme o estado do processo, onde autoriza o artigo 330, I do CPC que seja proferida sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. A matéria trazida nestes autos é de fácil deslinde, mormente porque não há discussão acerca de situações fáticas e resta devidamente comprovado que a própria Administração Pública Municipal reconhece parcialmente o direito do Autor, quando implantou o pagamento do adicional de insalubridade desde junho de 2012. Apesar da inicial naõ especificar o local de trabalho do autor, evidentemente o fato já era de conhecimento do ente público e foi destacado na réplica do autor, que demonstrou que ele exerce a função de auxiliar administrativo no posto da abolição e que tal função deve receber adicional de insalubridade conforme estudo realizado a pedido de própria prefeitura (fls. 36/40) Pois bem. Conforme já reiteradamente decidido pelos nossos Tribunais, como exemplifica o acórdão abaixo transcrito, a regra emergente do texto constitucional, art. 7º, inc. XXIII, que prevê o pagamento de adicional de insalubridade tem eficácia limitada, o que demanda regramento infraconstitucional para que os servidores públicos possam ser beneficiados com o acréscimo salarial. Dados Gerais Processo: APL 48023120098260453 SP 0004802-31.2009.8.26.0453 Relator(a): Rui Stoco Julgamento: 12/12/2011 Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Público Publicação: 14/12/2011 Ementa Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Pretensão de reflexo das horas extraordinárias sobre as férias, terço constitucional e os descansos remunerados e, ainda, ao recebimento do adicional de insalubridade. Sentença de improcedência na origem. Recurso que veicula fundamentos absolutamente dissociados da questão analisada. Ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Irregularidade formal, nos termos do art. 514, inc. II, do CPC. Adicional de insalubridade que não pode ser concedido. Ausência de lei específica. Disposição emergente da Carta Constitucional de eficácia limitada (art. 7º, inc. XXXII, da CF/88). Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. No caso, embora o autor seja funcionário público municipal desde 2004 tal fato não lhe garantia o direito de percepção do adicional de insalubridade, direito que apenas surgiu com a edição de lei 1.072/2006, a qual, em seu art. 61, inciso III, prevê o pagamento do benefício, uma vez que, como acima mencionado, o art.7 º da Constituição Federal tem eficácia limitada. A partir da vigência da lei acima mencionada já estavam presentes todos os requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade. O fato do município não elaborar de imediato o laudo técnico para avaliar o grau de insalubridade a que estava submetido o réu não pode fazer com que a verba deixe de ser devida, pois, neste caso, o requerido estaria se beneficiando de sua inércia quando o próprio ente já aprovou legislação (e consequentemente avaliou o impacto orçamentário) prevendo o pagamento do adicional. Neste contexto, resta estreme de dúvida que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade desde que o município, dentro de sua autonomia constitucional, editou a norma prevendo o pagamento de tal benefício, independentemente da realização do laudo técnico. 06/11/2013 Conclusos

Fonte:://www2.tjal.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1K0000B7E0000&processo.foro=56


Escrito por: Euclides Ávila - Conselho Político Sindical
Postada por: Alcides Manoel - Coordenador de Comunicação

Nenhum comentário: