O credor deve requerer em cinco dias,
contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos
serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela
não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de
cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no
Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do
credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar,
independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43,
parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco
dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
Precedentes
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar
o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção
ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria
esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor,
como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo,
bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que
deverá providenciar a respectiva baixa.
A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta
para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos
cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos
internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo, apontou a relatora do
caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do
pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário,
transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do
efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada
caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que não se configure uma
prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor,
sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor
continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi
arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas
que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito
privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever
de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que
caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu
nome, exigindo-se do credor tão só a conduta de não impor embaraços, o que se
entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do
assento. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação
da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou,
entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator,
ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: Não tem força a
argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de
solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor
que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente,
cancelá-la.
Postado por: Prof. Assis
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