sábado, 30 de abril de 2011

Relatório Final das Comissões do PCCS's da Secretaria Munic. de Administração e da Secretaria Munic. de Saúde do Município de União dos Palmares/AL..

SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES


SINTPMUP

Travessa das dez casas, 214 – Alto do Cruzeiro – União dos Palmares-AL – CEP 57.800-000

FUNDADO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2009 FILIADO à CUT

Relatório Final da Comissão do PCCS da Secretaria Municipal de Administração de União dos Palmares.

Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de União dos Palmares – AL. O Projeto de Plano de Cargos, Carreiras e, conseqüentemente, Salários, que passa a regulamentar a situação funcional dos Servidores legalmente investido em cargo público de provimento efetivo pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Administração do Município de União dos Palmares. Que tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência está moldado na Nossa Lei Orgânica e na Constituição Federal. Elaborado por uma Comissão, que indicada pelo SINTPMUP, em 10 de Janeiro de 2011, ficou constituída por Francisco de Assis B. da Silva (Coordenador Geral Presidente da Comissão), Carla Theresa B. Leite (Coordenadora Geral), Mario Bispo de Barros (Secretário), José Carlos dos Santos (Delegado), Cícero da Silva (Delegado) e pelo (Coordenador Geral) Olivano Dias Albuquerque que Desempenhou a Função de Relator. A nossa Lei Orgânica, vislumbrando-se sua função, visa, primordialmente, assegurar aos nossos servidores uma condição digna de vida. Acontece que, durante vários anos, nossos servidores vêm sofrendo os efeitos da corrosão salarial inflacionária, sem lhes ter assegurado o reajuste anual conforme preceitua nossa Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X. Por fim, a Implantação do PCCS; PLANO CARGOS, CARREIRAS e SALÁRIOS, permitirão um bom alivio financeiro e, porque não, psicológico, aos nossos servidores, a fim de contarmos com profissionais mais qualificados e, assim, prestarmos um serviço, cada vez melhor, aos nossos munícipes.


Título I – Das Disposições Preliminares – Art. 1º e 2º

Título I I – Do Ingresso e do Desenvolvimento Funcional – Art. 3º ao 10º

Título I I – Da Retribuição – Art. 11º e 12º

Título I V – Do Enquadramento e Outras Medidas – Art. 13º ao 16º

Título V – Da Titularidade – Art. 17º

Título VI – Da Produtividade – Art. 18º

Título VII – Da Remuneração – Art. 19º e 22º

Título VIII – Das Disposições Gerais – Art. 24º ao 54º


Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, funcionários são servidores legalmente Investidos em cargos públicos, de provimento efetivo.

§ 1º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecidos para cada classe, constantes na Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de União dos Palmares ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Art. 2º - O Quadro dos Servidores Públicos Municipais de Provimento efetivo pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de União dos Palmares será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas, de acordo aos previstos nos editais de seus concursos, onde se encontra os respectivos vencimentos.

Parágrafo Único – O Quadro a que se refere este artigo será composto dos Cargos de Provimento Efetivo, composto dos Grupos I, II, III, IV V e VI.


Título II

Do Ingresso e do Desenvolvimento Funcional

Art. 3º - O ingresso nas Categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos Servidores

Públicos Municipais de União dos Palmares far-se-á conforme concurso público.

Parágrafo único. Excetua-se das formas de provimento previstas no caput deste artigo, a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 4º - O desenvolvimento do Servidor Público Municipal de União dos Palmares ocorrerá mediante Progressão.

Art. 5º - Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra, dentro do mesmo grupo.

Art. 6º - Será vedada a transferência de servidor de uma carreira para outra distinta, sem concurso público.

Art. 7º - A progressão por qualificação profissional no cargo será conquistada pelo servidor, de forma vertical dentro da classe na qual estiver enquadrado, de acordo com os critérios estabelecidos no plano.

Art. 8º - A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma horizontal, automaticamente, obedecendo ao interstício inicial de três anos de exercício e período subseqüentes de 01(um) ano até o limite do último nível constante na tabela em anexo l, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor.

Art. 9º - Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividades tivessem, sendo-lhes garantida a progressão por qualificação profissional até a data da aposentadoria.

Parágrafo Único – Para fins de progressão de que trata este artigo, o Servidor Legalmente investido em Cargo Público Efetivo, será posicionado na referência Numérica de seu grupo, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:

Anexo l

Referências: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 21, 22,23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34,35.

Art. 10 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:

I – Férias:

II – Casamento, até 8 (oito) dias;

III – Luto ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2º grau;

IV – Luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;

V – Exercício de outro cargo Municipal de Provimento em Comissão;

VI – Convocação

VII – Júri e outros serviços obrigatórios;

VIII – Desempenho de função Eletiva;

IX – Licença-Prêmio;

X– No exercício de mandato classista;

XI – Licença à Gestante, à Adotante e Licença Paternidade.

XII – Doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano.

XIII – Missão ou Estudo no Território Nacional ou no Estrangeiro, quando o

Afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;

XIV – Provas de competição esportiva, quando o afastamento for autorizado

Pelo Prefeito;

XV – Exercício de função ou cargo de Governo ou Administração pó Nomeação

Do Presidente da República ou do Governo do Estado;

XVI – Afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado

Inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

XVII – Prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade

Da medida ou a improcedência da imputação;

XVIII – Disponibilidade Remunerada.

XIX – Pelo Nascimento ou Adoção de Filhos, O Servidor terá direito à Licença Paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

§ 1º - A promoção ocorrerá anualmente no mês de maio, sem prejuízo da área de atuação do servidor, desde que o requerente tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício (Estágio Probatório);

§ 2º - Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência do seu novo nível, de acordo com o tempo de serviço obedecido o quadro de referência de níveis conforme o tempo de serviço, na conformidade do Art. 4º

Titulo III

Da Retribuição

Art. 11 - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 35 (trinta e cinco)

Referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 1% (um por Cento).

Art. 12 – O Quadro dos Servidores Públicos Municipais de União dos Palmares, têm, para efeito de retribuição, Referências verticais obedecendo ao Art. 4º desta Lei.

Título IV

Do Enquadramento e Outras Medida

Art.13 – Os Servidores Públicos Municipais de União dos Palmares ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos de provimentos efetivo, serão enquadrados nos respectivos grupos e referências numéricas do Quadro de Pessoal, em que estão lotados atualmente ou naqueles para os quais preencham os requisitos exigidos na presente Lei, observando-se o tempo de serviço e o estabelecido no Art. 5º, Art. 6 desta lei.

§ 1º - Para efeito de posicionamento na categoria funcional, referido neste artigo, serão observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e a habilitação exigida. Será observado o tempo de serviço dos atuais integrantes das Categorias Funcionais até a Promulgação da Constituição de 1988 e será posicionado em seu Grupo e Nível de acordo com a tabela:

_____________________________________________________________________

I – DE ZERO A DEZ ANOS, NÍVEL A;

II – DE DEZ A VINTE ANOS, NÍVEL B;

III – MAIS DE VINTE ANOS, NÍVEL C.

§ 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover Através de Decreto, o enquadramento de que trata esta Lei obedecendo ao Art. 21e 22 desta Lei.

Art. 14 – O servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento Inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu Grupo, conforme anexo Il desta Lei terá seus vencimentos ajustados, Automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre,Terá resguardado seus direitos sendo aplicado para fins de progressão e o respectivo percentual descrito na tabela do Anexo I desta

Lei.
Art. 15 – O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior será remunerado optativamente:

I – pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da Metade do DAS, a exceção dos de agente político;

II – Pelo valor da maior remuneração

Art. 16 – Os Servidores Públicos Municipais, no exercício do Cargo de Direção E Assistência Intermediária – DAÍ perceberão seus vencimentos e vantagens Acrescidos do valor do respectivo DAÍ.

Título V

Da Titularidade

Art. 17 – Fica criado o Adicional de Titularidade, Formação e Aperfeiçoamento para qualquer área diferente do cargo a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro Permanente de pessoal da Prefeitura de União dos Palmares a ser calculado sobre o vencimento base. Conforme a LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação, serão concedidos depois de transcorridos doze meses da publicação desta Lei, será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão de:

V – 40% (quarenta por cento) para doutorado com defesa e aprovação de tese, na área de sua atuação;

II – 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para especialização em curso superior, na área de sua atuação;

IV – 20% (vinte por cento) para escolaridade superior à exigida por esta Lei, para ingresso no cargo ou curso de graduação para qualquer área.

V – 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de sua atuação;

VI – 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de sua atuação.

§ 1º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, devidamente comprovados mediante Certificado de conclusão.

§ 2º Os totais de horas de que tratam os incisos V e VI poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no Parágrafo anterior e concluído após o ingresso no cargo.

§ 3º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

Título VI

Da Produtividade

Art. 18 – Fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), a ser paga Aos Servidores Efetivos e aos Chefes de Departamentos ocupantes dos cargos de Fiscalização de Cadastro, Fiscalização de Posturas, de Fiscalização de Obras, de Fiscalização de Rendas, de Fiscalização da Dívida Ativa, Fiscalização Vigilância Sanitária, Fiscalização de Transporte e Fiscalização de Meio Ambiente, desde que no exercício de suas funções. Não podendo ultrapassar o limite individual de 30% (trinta por cento) do salário base do respectivo servidor fiscal, como estimulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações legais e atribuições funcionais. observados os critérios e as especificações estabelecidas na presente Lei.

§ 1º - O servidor fiscal somente fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), se no mês de apuração apresentar o Relatório Mensal, devidamente assinado e que, em virtude da peculiaridade. Deverá conter no mínimo três visitas diárias.

§ 2º - A responsabilidade do preenchimento do relatório diário é do fiscal, devendo o referido Relatório ser controlado e ter visto do chefe imediato e do secretário do respectivo órgão fiscalizador, sob pena de não ser considerado quando do cálculo da Gratificação.

§ 3º - Todos os itens do relatório de Atividades deverão ser preenchidos satisfatoriamente, de modo a evitar dúvidas quanto à veracidade da atuação do fiscal, devendo ser observados os mandamentos legais aplicáveis a cada espécie de atividade fiscalizadora.

§ 4º - O chefe imediato e o secretário respectivo deverão observar o parágrafo anterior quando do visto autorizativo da concessão da gratificação. Sob pena de aplicação das responsabilidades legais cabíveis.

§ 5º - As visitas informais e as meras abordagens não serão consideradas para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF). Somente poderão ser consideradas as visitas formais e que respeitem as atribuições e os requisitos legais inerentes a cada modalidade fiscalizadora.

Art. 19 – Para cálculo da gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será aplicada a seguinte fórmula:

GPF = DT X SB X O. 1

GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal.

DT = Dias trabalhados (comprovados por Relatório Diário.

SB = Salário Base do Servidor Fiscal, expresso em reais.

DUM = Dias Úteis do Mês.

Art. 20 – A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será paga, mensalmente, em folha de pagamento, devendo cada órgão encaminhar no inicio de cada mês os relatórios obtidos do mês anterior da produtividade de cada servidor ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor;

§ 2º - As notificações serão necessariamente controladas pelos chefes dos órgão fiscalizadores.

§ 3º - O Servidor que infringir a lei, visando se beneficiar com o recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF). Estará sujeito às penas da lei.

§ 4º - A forma de atribuição, contagem e outras especificações referentes ao benefício de produtividade de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo poder Executivo mediante publicação de Decreto Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Título VII

Da Remuneração

Art. 21 – A remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais de União dos Palmares de acordo com os grupos a que pertencem, conforme dispõe a presente Lei correspondente aos valores constantes no Anexo Il desta Lei.
Art. 22 – A progressão do servidor público municipal, só poderá ser feita através de requerimento expresso do servidor ao (SINTPMUP) que averbará e providenciará a concessão deste beneficio perante o órgão competente, que tornara transparente para o Servidor as suas perspectivas de progresso na carreira ocupacional.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste artigo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.

Art. 23 – Esta Lei não se aplica ao Quadro Permanente do Magistério Público Do Município de União dos Palmares, já amparado pela Lei.

Título VIII

Disposições Gerais

Art. 24 – Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais de União dos Palmares, as disposições da Lei Orgânica do Município de União dos Palmares, Das constituições do Estado de Alagoas e Federal.

Art. 25 Os servidores, do quadro geral de recursos humanos do Município, quando lotado em outro órgão , farão jus a Gratificação por Atividade, equivalente a diferença do salário base e o praticado para o mesmo grupo ocupacional constante desta Lei.

§ 1º Os adicionais de periculosidade e insalubridade estabelecidos em conformidade com critérios definidos na lei específica, incidirão sobre o salário base.

§ 2º Fica vedada a concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja prevista nesta Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União dos Palmares.

§ 3º A interesse da Administração a jornada poderá ser flexibilizada com vencimentos proporcionais.

Art. 26. Do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação e/ou Difícil Acesso. Será considerada unidade de difícil lotação ou difícil acesso aquela localizada em área remota, degradada, rural ou de alto risco.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Administração com a participação do SINTPMUP definirá as Unidades da rede pública municipal que se enquadram no caput deste artigo.

Art. 27. O Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso será calculado sobre o vencimento base do servidor, nos percentuais de 30% (trinta por cento), conforme critérios definidos em Regulamento.

Art. 28. A concessão do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil

Lotação ou Difícil Acesso se dará mediante requerimento do servidor, acompanhado de documentação comprobatória de seu endereço residencial.

Parágrafo único. Não fará jus ao Adicional previsto no caput deste artigo o

Servidor domiciliado no bairro/setor de localização da Unidade considerada de difícil lotação ou difícil acesso.

Art. 29. Fica assegurada aos servidores que fizerem jus deste benefício à percepção da Gratificação do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso.

Art. 30 - Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no Estatuto.

I – pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou Científico;

II – a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização do Chefe do Executivo Municipal;

III – por outros encargos previstos em lei.

Parágrafo único – As gratificações previstas nos itens I, II e III, serão Arbitradas pelo Chefe do Executivo Municipal após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, “Quanto for o caso.”

Art. 31 – Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de União dos Palmares, com modificações introduzidas pela Lei, suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos

Servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.

Art. 32 – As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos Municipais de União dos Palmares Efetivos e/ou ativos e inativos na quilo que couber.

Art. 33 – A data base para a reposição Salarial dos Servidores Públicos Municipais de União dos Palmares Deverá beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.

Art. 34 – Fica criado o auxilio alimentação de 300(trezentos) reais para todos servidores públicos municipais com jornada de trabalho de 6h (seis) horas diárias.

Art. 35 – Plano de saúde, a prefeitura municipal de união dos palmares implantará o plano de saúde, garantido a inclusão de Todos os servidores e seus/uas dependentes, de modo a garantir assistência médica, hospitalar e laboratorial na seguinte forma:

A Prefeitura arcará com 50% (cinqüenta por cento) do custo do plano de saúde os funcionários arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do custo do plano de saúde.

Art. 36 – Licença Maternidade de 180 dias, fica assegurada a concessão de licença maternidade para a funcionaria gestante Pelo período de 180(cento e oitenta dias).

Conforme a Lei nº 11.770 de 09 de Setembro de 2008, Art. 2º.

Art. 37 - Auxílio funeral, em caso de falecimento do funcionário, a prefeitura municipal cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil.

Art. 38 – Assédio moral e coibição de práticas discriminatórias, a prefeitura municipal compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos funcionários sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras Formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir Atos e posturas discriminatórias nos ambiente auxílio de trabalho e na sociedade de forma geral. Todas estas questões deverão ser abordadas no centro de atendimento ao servidor, onde será implantada, uma ouvidoria para atendimento exclusivo do servidor, com assento de um diretor do SINTPMUP.

Art. 39 – Auxílio à educação, a prefeitura municipal garantirá aos funcionários, a titulo de incentivo à educação, 50% (cinqüenta por Cento) das despesas com escolaridade, no ensino técnico ou superior, inclusive adequando o horário de trabalho a quem necessitar.

Art. 40 – O Equipamento de segurança, a prefeitura municipal fornecerá aos funcionários, de acordo com as necessidades, Fardamentos, Equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Além destes, fornecerá também aos Trabalhadores de campo, protetor solar e cantil, visando sempre atender ás normas de saúde e segurança dos funcionários

Art. 41 – Política de Segurança, A Prefeitura Municipal de União dos Palmares adotará como Política Interna de Segurança e Saúde do Trabalhador, proporcionar um ambiente de trabalho seguro, garantindo o controle dos riscos, através de neutralização e ou eliminação dos mesmos além de adotar medidas de proteção individual e coletiva, sendo todas as ações voltadas para a preservação da saúde e integridade física e mental dos seus funcionários.

ART. 42 – GUARDA MUNICIPAL, Fica Criado o Adicional de Curso de Formação e Aperfeiçoamento na Área de Segurança a ser percebido sem Acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro Permanente de pessoal da Guarda Municipal de União dos Palmares a ser calculado sobre o vencimento base. Conforme a LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação, serão concedidos depois de transcorridos doze meses da publicação desta Lei, será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor com Acumulação de 270 horas (duzentos e setenta horas), para os Guardas Municipais de 5% (cinco por cento) nos seus vencimentos, A cada curso com cargo horário mínimo de 90 horas (noventa horas).

§ 1º –15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 270 (duzentas e setenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de sua atuação;

§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que se tratam este artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, devidamente comprovados mediante Certificado de conclusão.

§ 3º Os totais de horas de que tratam o inciso 1º poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no Parágrafo anterior e concluído após o ingresso no cargo.

Art. 43 – Cargos Comissionados, a Prefeitura Municipal deverá destinar 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreiras, destinam-se apenas às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.

Art. 44 – O SINTPMUP terá todo acesso aos contratos firmados pela Prefeitura e a rede Bancária que fazem empréstimo consignado aos Servidores, cujo objetivo é obter junto à mesma a redução dos juros, proporcionando aos Servidores melhores condições dos empréstimos por eles contraídos.

Art. 45 – Atendido sempre o interesse do serviço público, os Secretários poderão solicitar à Secretaria Municipal de Administração a alteração da lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou redução de vencimento do servidor, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União dos Palmares.

Art. 46 - A remoção é a movimentação de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de uma para outra unidade organizacional da própria Secretaria Municipal, sem que se modifique sua situação funcional.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção:

I - ex-officio, atendido sempre o interesse do serviço público;

II - a pedido, de ambos os interessados;

III - por permuta entre servidores ocupantes do mesmo cargo e especialização.

Art. 47 - A remoção de Servidor do quadro de pessoal da Secretaria far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, atendida a conveniência do serviço e observada à permanência mínima de 02 (dois) anos na unidade de origem.

Art. 48 - As Secretarias Municipais avaliaram anualmente as vagas disponíveis em suas unidades organizacionais para remoção a pedido.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato para a mesma vaga terá preferência o servidor que contar com maior tempo de serviço público no Município de União dos Palmares e, permanecendo o empate, o mais idoso.

Art. 49 - Ficam estendidas às Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de União dos Palmares todas as políticas de capacitação ou educação permanente, envolvendo normas, procedimentos e diretrizes técnicas administrativas da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, estabelecidas na Lei.

Parágrafo único. No âmbito das Secretarias Municipais, todas as políticas de capacitação ou educação permanente, serão estendidas aos funcionários municipalizados, sejam de nível federal ou de nível estadual.

.Art. 50 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as profissões com carga horária diferenciada,

disciplinadas por legislação específica.

Parágrafo único. Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União dos Palmares, estabelecidas na Lei.

Art. 51 - Fica instituído o Adicional por Tempo Integral a ser concedido ao ocupante de cargo previsto nesta Lei, que a critério da Administração, for submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O recrutamento de servidores para o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será realizada por ato do Secretário Municipal, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo, que especificará o período de vigência, devendo ser precedida de anuência formal do servidor.

§ 2º O Adicional por Tempo Integral será calculado sobre o vencimento do servidor no percentual correspondente ao acréscimo de 10 (dez) horas semanais, sem prejuízo das demais vantagens de que já for titular, observado o teto fixado em lei específica.

Art. 52 – Licença–Prêmio: A Prefeitura concederá Licença–Prêmio remunerada a todos os Servidores, Conforme a Lei.

Art. 53 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos adicionais necessário.

Parágrafo único. A implantação da presente Lei deverá observar o disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


QUADRO COMPOSTO POR: G, N, F.

GRUPOS I, II, III, IV, V e VI

NIVEL A, B, C

REFERENCIA: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34 e 35.

_______________________________________________________________________
GRUPO I – NSU SUPERIOR

GRUPO II – NME MÉDIO

GRUPO III – NMT TÉCNICO/ MÉDIO

GRUPO IV – FCO FUNDAMENTAL COMPLETO

GRUPO V – FIN FUNDAMENTAL INCOMPLETO

GRUPO VI - ALFABETIZADO

_______________________________________________________________________
ANEXO Il GRUPO I

_____________________________________________________________________
GRUPO I – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 1º segmento – NSU SUPERIOR


MÉDICO DERMATOLOGISTA, OTORRINOLARINGOLOGISTA, PENEUMOLISTA, PSIQUIATRA, RADIOLOGISTA, ULTRASONOGRAFISTA, ODONTÓLOGO e MÉDICO VETERINARIO, ADVOGADO, ANALISTA DE SISTEMA, ASSISTENTE SOCIAL, NUTRICIONISTA, PSICOLÓGO, BIOMÉDICO, BIOQUIMICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, 20 HORAS.

SALÁRIO BASE: 2.415.0

GRUPO I – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 1º segmento – NSU SUPERIOR

SALÁRIO BASE:

GRUPO I – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 1º segmento – NSU SUPERIOR

SALÁRIO BASE:

ANEXO Il GRUPO II

_______________________________________________________________________
GRUPO II – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 2º segmento – NME MÉDIO

AGENTE FISCAL, AGENTE SANITARIO, EDUCADOR (A) EM SAÚDE, FISCAL AMBIENTAL, GUARDA DE TRÂNSITO, OPERADOR DE MAQUINA COPIADORA.

SALÁRIO BASE: 825,00

_______________________________________________________________________
GRUPO II – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 2º segmento – NME MÉDIO

OPERADOR DE INFORMÁTICA.

SALÁRIO BASE: 925,00

_______________________________________________________________________
GRUPO II – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 2º segmento – NME MÉDIO

PROGAMADOR INFORMÁTICA.

SALÁRIO BASE: 1.200,00

_______________________________________________________________________
ANEXO Il GRUPO III

_____________________________________________________________________
GRUPO III – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 3º segmento – NMT TÉCNICO/ MÉDIO

TÉCNICO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

SALÁRIO BASE: 825,00

GRUPO III – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 3º segmento – NMT TÉCNICO/ MÉDIO

SALÁRIO BASE:

_______________________________________________________________________
GRUPO III – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 3º segmento – NMT TÉCNICO/ MÉDIO

TÉCNICO AGRICOLA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO, TOPÓGRAFO.

SALÁRIO BASE: 1.590,00

ANEXO Il GRUPO IV
_______________________________________________________________________
GRUPO IV – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 4º segmento - FCO FUNDAMENTAL COMPLETO.

AUX. ADMINISTRATIVO I.

SALÁRIO BASE: 725.00

GRUPO IV – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 4º segmento - FCO FUNDAMENTAL

COMPLETO

AUX. ADMINISTRATIVO II.

SALÁRIO BASE: 825.00

GRUPO IV – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 4º segmento - FCO FUNDAMENTAL COMPLETO

DIGITADOR, INFORMANTE TURISTICO, INSTRUTOR DE FOLGUEDOS, MAESTRO DE BAMDA, AUX. ADMINISTRATIVO III.

SALÁRIO BASE: 925.00

ANEXO Il GRUPO V

_______________________________________________________________________
GRUPO V – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 5º segmento – FIN FUNDAMENTAL INCOMPLETO

MOTORISTA I, GUARDA-MUNICIPAL.

SALÁRIO BASE: 825,00

_______________________________________________________________________
GRUPO V – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 5º segmento - FIN FUNDAMENTAL INCOMPLETO

CABO DE TURMA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, MECÁNICO, MOTORISTA II.

SALÁRIO BASE: 925,00

_______________________________________________________________________
GRUPO V – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 5º segmento - FIN FUNDAMENTAL INCOMPLETO

MOTORISTA III, OPERADORES DE MAQUINAS PESADA.

SALÁRIO BASE: 1.090,00

_______________________________________________________________________
ANEXO Il GRUPO VI

_______________________________________________________________________
GRUPO VI – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 6º segmento – NAL ALFABETIZADO

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS, BORRACHEIRO, GARI, JARDINEIRO, AJUDANTE DE CAÇAMBA, CABELEIREIRO, OFICCE-BOY.

SALÁRIO BASE: 594,00

_______________________________________________________________________
GRUPO VI – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 6º segmento – NAL ALFABETIZADO

COVEIRO, PEDREIRO, PINTOR.

SALÁRIO BASE: 825,00

_______________________________________________________________________
GRUPO VI – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 6º segmento – NAL ALFABETIZADO

MESTRE DE OBRAS.

SALÁRIO BASE: 1.090,00

______________________________________________________________________
COMISSÃO DO PCCS; PLANO DE CARGOS, CARREIRAS e SALÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÂO DO MUNICIPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

 FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA         OLIVANO DIAS ALBUQUERQUE COORDENADOR GERAL                                   COORDENADOR GERAL RELATOR

PRESIDENTE DA COMISSÃO
_________________________________ ___________________________

CARLA THERESA BORBA LEITE                   MARIO BISPO DE BARROS

COORDENADORA GERAL                                        SECRETÁRIO

___________________________ _________________________
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS                              CICERO DA SILVA

DELEGADO                                                                    DELEGADO







SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES (SINTPMUP)

Travessa das dez casas, 214 – Alto do Cruzeiro – União dos Palmares-AL – CEP 57.800-000

CNPJ Nº 11.458.222/0001-79

UM SINDICATO EM DEFESA DOS DIREITOS E INTERESES DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS.

FUNDADO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2009


SINTPMUP

SERVIDOR PÚBLICO O ACORDO COM O PREFEITO JÁ FOI DEFINIDO, SEM SUA FILIAÇÃO FICA MAIS DIFICIL A NEGOCIAÇÃO DO PCCS; PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, COM O PREFEITO!!!!! SINDICALI-SE JÁ.


COORDENAÇÃO GERAL:
Tita: Olivano@hotmail.com, 9134-3663

Carla: ctbleite@hotmail.com, 91310785-99752111

Assis: Assisbsilva@hotmail.com, 9129-8900

FIQUE BEM INFORMADO, ACESSE O BLOG DO SINDICATO (SINTPMUP) E VEJA A NOSSA PROPOSTA DO PCCS; PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, QUE ENCAMINHAMOS AO PREFEITO E FAÇA SEUS COMENTARIOS.


SINTPMUPBLOGSPOT.COM. BR

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SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES

SINTPMUP

Traversa das dez casas, 214 – Alto do Cruzeiro – União dos Palmares-AL – CEP 57.800-000

FUNDADO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2009 FILIADO à

Relatório Final da Comissão do PCCS – Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Municipal da Secretaria de Saúde de União dos Palmares.

Excelentíssimo Senhor Prefeito, do Município de União dos Palmares – AL. O Projeto de Plano de Cargos, Carreiras e, conseqüentemente, Salários, que passa a regulamentar a situação funcional dos Servidores legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de União dos Palmares. Que tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência está moldado na nossa Lei Orgânica e na Constituição Federal. Elaborado por uma Comissão, que indicada pelo SINTPMUP, em 10 de Janeiro de 2011, ficou constituída por Carla Theresa B. Leite (Coordenadora geral e presidente da comissão), Katyanne Machado de Araujo (Secretária), Francisco de Assis Bezerra da Silva (Coordenador), Luciana Patrícia Monteiro Tenório (Delegada), Cleide Silvino Leandro (Delegada) e pelo Olivano Dias Albuquerque (Coordenador Geral e Relator). A nossa Lei Orgânica, vislumbrando-se sua função, visa, primordialmente, assegurar aos nossos servidores uma condição digna de vida. Acontece que, durante vários anos, nossos servidores vêm sofrendo os efeitos da corrosão salarial inflacionária, sem lhes ter assegurado o reajuste anual conforme preceitua nossa Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X. Por fim, a Implantação do PCCS; PLANO CARGOS, CARREIRAS e SALÁRIOS, permitirão um bom alivio financeiro e, porque não, psicológico, aos nossos servidores, a fim de contarmos com profissionais mais qualificados e, assim, prestarmos um serviço, cada vez melhor, aos nossos munícipes. 

Título I – Das Disposições Preliminares – Art. 1º e 2º

Título I I – Do Ingresso e do Desenvolvimento Funcional – Art. 3º ao 10º

Título I I I – Da Retribuição – Art. 11º e 12º

Título I V – Do Enquadramento e Outras Medidas – Art. 13º ao 16º

Título V – Da Titularidade – Art. 17º

Título VI – Da Produtividade – Art. 18º ao 20º

Título VII – Da Remuneração – Art. 21º ao 23º

Título VIII – Das Disposições Gerais – Art. 24º ao 44º.

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, funcionários são servidores legalmente Investidos em cargos públicos, de provimento efetivo.

§ 1º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecidos para cada classe, constantes na Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de União dos Palmares ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Art. 2º - O Quadro dos Servidores Públicos Municipais de provimento efetivo pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de União dos Palmares que obedece a nossa Lei Orgânica e a Constituição Federal, será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas, de acordo aos previstos nos editais de seus concursos, onde se encontra os respectivos vencimentos.

Parágrafo Único – O Quadro a que se refere este artigo será composto dos Cargos de Provimento Efetivo, composto dos Grupos I, II, III, IV V e VI.

Título II

Do Ingresso e do Desenvolvimento Funcional

Art. 3º - O ingresso nas Categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares far-se-á conforme concurso público.

Parágrafo único. Excetua-se das formas de provimento previstas no caput deste Artigo, a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade Temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 4º - O Desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares ocorrerá mediante Progressão.

Art. 5º - Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra, dentro do mesmo grupo.

Art. 6º - Será vedada a transferência de servidor de uma carreira para outra distinta, sem concurso público.

Art. 7º - A progressão por qualificação profissional no cargo será conquistada pelo servidor, de forma vertical dentro da classe na qual estiver enquadrado, de acordo com os critérios estabelecidos no plano.

Art. 8º - A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma horizontal, automaticamente, obedecendo ao interstício inicial de três anos de exercício e período subseqüentes de 01(um) ano até o limite do último nível constante na tabela em anexo l, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor.

Art. 9º - Os proventos dos servidores inativos observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica, sendo-lhes garantida a progressão por qualificação profissional até a data da aposentadoria.

Parágrafo Único – Para fins de progressão de que trata este artigo, o Servidor Legalmente investido em Cargo Público Efetivo, será posicionado na referência Numérica de seu grupo, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:

Anexo l

Referências: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34,35.

Art. 10 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento das licenças remuneradas, serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para a não concessão de progressão funcional na carreira em virtude:

I – Férias:

II – Casamento, até 8 (oito) dias;

III – Luto ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou afins até 2º grau;

IV – Luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;

V – Exercício de outro cargo Municipal de Provimento em Comissão;

VI – Convocação

VII – Júri e outros serviços obrigatórios;

VIII – Desempenho de função Eletiva;

IX – Licença-Prêmio;

X– No exercício de mandato classista; o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical.

XI – Licença à Gestante, à Adotante e Licença Paternidade.

XII – Doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano.

XIII – Missão ou Estudo no Território Nacional ou no Estrangeiro, quando o

Afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;

XIV – Provas de competição esportiva, quando o afastamento for autorizado pelo Chefe Executivo;

XV – Exercício de função ou cargo de Governo ou Administração por Nomeação

Do Presidente da República ou do Governo do Estado;

XVI – Afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado Inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

XVII – Prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade

Da medida ou a improcedência da imputação;

XVIII – Disponibilidade Remunerada.

XIX – Pelo Nascimento ou Adoção de Filhos, O Servidor terá direito à Licença Paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

§ 1º - A promoção estabelecida para os cargos de provimento efetivo, definidos nesta Lei, ocorrerá anualmente no mês de maio, sem prejuízo da área de atuação do servidor, desde que o requerente tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício (Estágio Probatório), conforme o disposto no caput do art. 41, da Constituição Federal.

§ 2º - Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência do seu novo nível, de acordo com o tempo de serviço obedecido o quadro de Referência de níveis conforme o tempo de serviço, na conformidade do Art. 4º

Titulo III

Da Retribuição

Art. 11 - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 35 (trinta e cinco)

Referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 1% (um por Cento).

Art. 12 – O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares, têm, para efeito de retribuição, Referências verticais obedecendo ao Art. 4º desta Lei.

Título IV

Do Enquadramento e Outras Medida

Art.13 – Os Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos de provimentos efetivo, serão enquadrados nos respectivos grupos e referências numéricas do quadro de pessoal, em que estão lotados atualmente ou naqueles para os quais preencham os requisitos exigidos na presente Lei, observando-se o tempo de serviço e o estabelecido no Art. 5º, Art. 6 desta lei.

§ 1º - Para efeito de posicionamento na categoria funcional, referido neste artigo, serão observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e a habilitação exigida. Será observado o tempo de serviço (anos) dos atuais integrantes das Categorias Funcionais até a Promulgação da Constituição de 1988 e será posicionado em seu Grupo e Nível de acordo com a tabela:

_____________________________________________________________________
I – DE ZERO A DEZ ANOS, NÍVEL A;

II – DE DEZ A VINTE ANOS, NÍVEL B;

III – MAIS DE VINTE ANOS, NÍVEL C.

§ 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover através de Decreto, o enquadramento de que trata esta Lei obedecendo ao Art. 21 e 22 § 1º desta Lei.

Art. 14 – O servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento Inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu Grupo, conforme Anexo Il desta Lei terá seus vencimentos ajustados, automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre,terá resguardado seus direitos sendo aplicado para fins de progressão e o respectivo percentual descrito na tabela do Anexo I desta Lei.

Art. 15 – O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior será remunerado optativamente:

I – Pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da Metade do DAS, a exceção dos de agente político;

II – Pelo valor da maior remuneração

Art. 16 – Os Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Saúde, no exercício do Cargo de Direção E Assistência Intermediária – DAI perceberão seus vencimentos e vantagens Acrescidas do valor do respectivo DAI.

Título V

Da Titularidade

Art. 17 – Fica criado o Adicional de Titularidade, Formação e Aperfeiçoamento para qualquer área diferente do cargo a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares a ser calculado sobre o vencimento base. Conforme a LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será concedidos depois de transcorridos doze meses da publicação desta Lei, será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão de:

V – 40% (quarenta por cento) para doutorado com defesa e aprovação de tese, na área de sua atuação;

II – 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para especialização em curso superior, na área de sua atuação;

IV – 20% (vinte por cento) para escolaridade superior à exigida por esta Lei, para ingresso no cargo ou curso de graduação para qualquer área.

V – 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de saúde;

VI – 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de saúde.

§ 1º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, devidamente comprovados mediante Certificado de conclusão.

§ 2º Os totais de horas de que tratam os incisos V e VI poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no Parágrafo anterior e concluído após o ingresso no cargo.

§ 3º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

Título VI

Da Produtividade

Art. 18 – Fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), a ser paga Aos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares Efetivos e aos Chefes de Departamentos ocupantes dos cargos de Fiscalização Vigilância Sanitários, desde que no exercício de suas funções. Não podendo ultrapassar o limite individual de 30% (trinta por cento) do salário base do respectivo servidor fiscal, como estimulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações legais e atribuições funcionais. Observados os critérios e as especificações estabelecidas na presente Lei.

§ 1º - O servidor fiscal somente fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), se no mês de apuração apresentar o Relatório Mensal, devidamente assinado e que, em virtude da peculiaridade. Deverá conter no mínimo três visitas diárias.

§ 2º - A responsabilidade do preenchimento do relatório diário é do fiscal, devendo o referido Relatório ser controlado e ter visto do chefe imediato e do secretário do respectivo órgão fiscalizador, sob pena de não ser considerado quando do cálculo da Gratificação.

§ 3º - Todos os itens do relatório de Atividades deverão ser preenchidos satisfatoriamente, de modo a evitar dúvidas quanto à veracidade da atuação do fiscal, devendo ser observados os mandamentos legais aplicáveis a cada espécie de atividade fiscalizadora.

§ 4º - O chefe imediato e o secretário respectivo deverão observar o parágrafo anterior quando do visto autorizativo da concessão da gratificação. Sob pena de aplicação das responsabilidades legais cabíveis.

§ 5º - As visitas informais e as meras abordagens não serão consideradas para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF). Somente poderão ser consideradas as visitas formais e que respeitem as atribuições e os requisitos legais inerentes a cada modalidade fiscalizadora.

rt. 19 – Para cálculo da gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será aplicada a seguinte fórmula:

GPF = DT X SB X O. 1

GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal.

DT = Dias trabalhados (comprovados por Relatório Diário).

SB = Salário Base do Servidor Fiscal, expresso em reais.

DUM = Dias úteis do mês.

Art. 20 – A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será paga, mensalmente, em folha de pagamento, devendo cada órgão encaminhar no inicio de cada mês os relatórios obtidos do mês anterior da produtividade de cada servidor ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor;

§ 2º - As notificações serão necessariamente controladas pelos chefes dos órgãos fiscalizadores.

§ 3º - O Servidor que infringir a lei, visando se beneficiar com o recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF). Estará sujeito às penas da lei.

§ 4º - A forma de atribuição, contagem e outras especificações referentes ao benefício de produtividade de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo poder Executivo mediante publicação de Decreto Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Título VII

Da Remuneração

Art. 21 – A Remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares de acordo com os grupos a que pertencem, conforme dispõe a presente Lei correspondente aos valores constantes no Anexo Il desta Lei.

Art. 22 – A progressão dos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, só poderão ser feitas através de requerimento expresso do servidor ao (SINTPMUP) que averbará e providenciará a concessão deste beneficio perante o órgão competente, que tornara transparente para o Servidor as suas perspectivas de progresso na carreira ocupacional.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste artigo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.

Art. 23 – Esta Lei não se aplica ao quadro permanente do Magistério Público do Município de União dos Palmares, já amparado pela Lei.

Título VIII

Disposições Gerais

Art. 24 – Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares, as disposições da Lei Orgânica do Município de União dos Palmares, Das constituições do Estado de Alagoas e Federal.

Art. 25 Os servidores, do quadro geral de recursos humanos do Município, quando lotado na Secretaria Municipal de Saúde, farão jus a Gratificação por Atividade, equivalente a diferença do salário base e o praticado para o mesmo grupo ocupacional constante desta Lei.

§ 1º Os adicionais de periculosidade e insalubridade estabelecidos em conformidade com critérios definidos na lei específica, incidirão sobre o salário base.

§ 2º Fica vedada a concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja prevista nesta Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União dos Palmares.

§ 3º A interesse da Administração a jornada poderá ser flexibilizada com vencimentos proporcionais.

Art. 26. Do Adicional por desempenho em unidade de difícil lotação e/ou difícil acesso. Será considerada unidade de difícil lotação ou difícil acesso aquela localizada em área remota, degradada, rural ou de alto risco.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Saúde com a participação do Conselho Municipal de Saúde e do SINTPMUP, definirá as Unidades da rede pública municipal de saúde que se enquadram no caput deste artigo.

Art. 27. O Adicional por desempenho em unidade de difícil lotação ou difícil acesso será calculado sobre o vencimento base do servidor, nos percentuais de 10% (trinta por cento), conforme critérios definidos em Regulamento.

Art. 28. A concessão do adicional por desempenho em unidade de difícil lotação ou difícil acesso se dará mediante requerimento do servidor, acompanhado de documentação comprobatória de seu endereço residencial.

Parágrafo único. Não fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo o servidor domiciliado no bairro/setor de localização da unidade considerada de difícil lotação ou difícil acesso.

Art. 29. Fica assegurada aos servidores que fizerem jus deste benefício à percepção da gratificação do adicional por desempenho em unidade de difícil lotação ou difícil acesso.

Art. 30 - Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no Estatuto.

I – pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou Científico;

II – a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização de prefeito;

III – por outros encargos previstos em lei.

Parágrafo único – As gratificações previstas nos itens I, II e III, serão Arbitradas pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, “Quanto for o caso.”

Art. 31 – Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de União dos Palmares, com modificações introduzidas pela Lei, suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos

Servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.

Art. 32 – As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares Efetivos e/ou ativos e inativos no que couber.

Art. 33 – A data base para a reposição Salarial dos Servidores Públicos Municipal da Secretaria Municipal de Saúde de União dos Palmares deverá beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.

Art. 34 – Licença Maternidade de 180 dias, fica assegurada a concessão de licença maternidade para a funcionaria gestante Pelo período de 180 (cento e oitenta dias).

Conforme a Lei nº 11.770 de 09 de Setembro de 2008, Art. 2º.

Art. 35 – Auxílio funeral, em caso de falecimento do funcionário, a prefeitura municipal cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil.

Art. 36 – Assédio moral e coibição de práticas discriminatórias, a prefeitura municipal compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos funcionários sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras Formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambiente auxílio de trabalho e na sociedade de forma geral. Todas estas questões deverão ser abordadas no centro de atendimento ao servidor, onde será implantada, uma ouvidoria para atendimento exclusivo do servidor, com assento de um diretor do SINTPMUP.

Art. 37 – Auxílio à educação, a prefeitura municipal garantirá aos funcionários, a titulo de incentivo à educação, 50% (cinqüenta por Cento) das despesas com escolaridade, no ensino técnico ou superior, inclusive adequando o horário de trabalho a quem necessitar.

Art. 38 – O Equipamento de segurança, a prefeitura municipal fornecerá aos funcionários, de acordo com as necessidades, Fardamentos, Equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Além destes, fornecerá também aos Trabalhadores de campo, protetor solar e cantil, visando sempre atender ás normas de saúde e segurança dos funcionários

Art. 39 – Política de Segurança, A Prefeitura Municipal de União dos Palmares adotará como Política Interna de Segurança e Saúde do Trabalhador, proporcionar um ambiente de trabalho seguro, garantindo o controle dos riscos, através de neutralização e ou eliminação dos mesmos além de adotar medidas de proteção individual e coletiva, sendo todas as ações voltadas para a preservação da saúde e integridade física e mental dos seus funcionários.

Art. 40 – Cargos Comissionados, a Secretaria Municipal de Saúde deverá destinar 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreiras, destinam-se apenas às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.

Art. 41 – O SINTPMUP terá todo acesso aos contratos firmados pela Prefeitura e a rede Bancária que fazem empréstimo consignado aos Servidores, cujo objetivo é obter junto à mesma a redução dos juros, proporcionando aos Servidores melhores condições dos empréstimos por eles contraídos.

Art. 42 – Atendido sempre o interesse do serviço público, o Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar à Secretaria Municipal de Administração a alteração da lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou redução de vencimento do servidor, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União dos Palmares.

Art. 43 - A remoção é a movimentação de servidor do Quadro de Pessoal da Saúde de uma para outra unidade organizacional da própria Secretaria Municipal de Saúde, sem que se modifique sua situação funcional.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção:

I - ex-officio, atendido sempre o interesse do serviço público;

II - a pedido, de ambos os interessados;

III - por permuta entre servidores ocupantes do mesmo cargo e especialização.

Art. 44 - A remoção de Servidor do quadro de pessoal da Saúde far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, atendida a conveniência do serviço e observada à permanência mínima de 02 (dois) anos na unidade de origem.

Art. 45 - A Secretaria Municipal de Saúde avaliará anualmente as vagas disponíveis em suas unidades organizacionais para remoção a pedido.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato para a mesma vaga terá preferência o servidor que contar com maior tempo de serviço público no Município de União dos Palmares e, permanecendo o empate, o mais idoso.

Art. 46 - Ficam estendidas à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de União dos Palmares todas as políticas de capacitação ou educação permanente, envolvendo normas, procedimentos e diretrizes técnicas administrativas da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, estabelecidas na Lei.

Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, todas as políticas de capacitação ou educação permanente, serão estendidas aos funcionários municipalizados, sejam de nível federal ou de nível estadual.

Art. 47 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as profissões com carga horária diferenciada, disciplinadas por legislação específica.

Parágrafo único. Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União dos Palmares, estabelecidas na Lei.

Art. 48 - Fica instituído o Adicional por Tempo Integral a ser concedido ao ocupante de cargo previsto nesta Lei, que a critério da Administração, for submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O recrutamento de servidores para o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será realizada por ato do Secretário Municipal de Saúde, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo, que especificará o período de vigência, devendo ser precedida de anuência formal do servidor.

§ 2º O Adicional por Tempo Integral será calculado sobre o vencimento do servidor no percentual correspondente ao acréscimo de 10 (dez) horas semanais, sem prejuízo das demais vantagens de que já for titular, observado o teto fixado em lei específica.

Art. 49 – Licença–Prêmio: A Prefeitura concederá Licença–Prêmio remunerada a todos os Servidores, Conforme a Lei.

Art. 50 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos adicionais necessário.

Art. 51 – Motorista da ambulância terá carga horária de 12 horas trabalhadas para 36 de descanso e/ou 24 horas trabalhadas para 72 de descanso.

Art. 52 – Será priorizado capacitação profissional ou curso de qualificação, os profissionais concursados.

Art. 53 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Parágrafo único. A implantação da presente Lei deverá observar o disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal.

QUADRO COMPOSTO POR: G, N, F.
_______________________________________________________________________
GRUPOS I, II, III, IV, V e VI

NIVEL A, B, C

REFERENCIA: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34 e 35.
______________________________________________________________________
GRUPO I – NSU = SUPERIOR

GRUPO II – NME = MÉDIO

GRUPO III – NMT = TÉCNICO/ MÉDIO

GRUPO IV – FCO = FUNDAMENTAL COMPLETO

GRUPO V – FIN = FUNDAMENTAL INCOMPLETO

GRUPO VI - = ALFABETIZADO

_______________________________________________________________________
ANEXO Il GRUPO I

______________________________________________________________________
GRUPO I – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 1º segmento – NSU SUPERIOR

MÉDICO DERMATOLOGISTA, OTORRINOLARINGOLOGISTA, PENEUMOLISTA, PSIQUIATRA, RADIOLOGISTA, ULTRASONOGRAFISTA, ODONTÓLOGO e MÉDICO VETERINARIO, ASSISTENTE SOCIAL, NUTRICIONISTA, PSICOLÓGO, BIOMÉDICO, BIOQUIMICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, CLÍNICO GERAL.

20 HORAS. SALÁRIO BASE: 2.415.0

GRUPO I – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 1º segmento – NSU SUPERIOR

ENFERMEIRO e ODONTÓLOGO

PSF 40 HORAS. SALÁRIO BASE: 5.450.00

GRUPO I – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 1º segmento – NSU SUPERIOR

MÉDICO.

PSF 40 HORAS. SALÁRIO BASE: 7.75.00

ANEXO Il GRUPO II

________________________________________________________________
GRUPO II – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 2º segmento – NME MÉDIO

AGENTE SANITARIO, EDUCADOR (A) EM SAÚDE, OPERADOR DE MAQUINA COPIADORA.

30 HORAS SALÁRIO BASE: 825,00

______________________________________________________________________
GRUPO II – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 2º segmento – NME MÉDIO

OPERADOR DE INFORMÁTICA.

40 HORAS SALÁRIO BASE: 925,00

GRUPO II – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 2º segmento – NME MÉDIO

AUX. DE ENFERMAGEM, AUX. SAÚDE BUCAL.

40 HORAS SALÁRIO BASE: 1.090,00

_______________________________________________________________________
ANEXO Il GRUPO III

_______________________________________________________________________
GRUPO III – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 3º segmento – NMT TÉCNICO/ MÉDIO

TÉCNICO DE LABORATÓRIO, TÉCNICO DE RADIOLOGIA, TÉCNICO EM ENFERMAGEM.

SALÁRIO BASE: 1.090,00
_______________________________________________________________________
ANEXO Il GRUPO IV

_______________________________________________________________________
GRUPO IV – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 4º segmento - FCO FUNDAMENTAL COMPLETO.

AUX. ADMINISTRATIVO I.

30 HORAS SALÁRIO BASE: 725.00

GRUPO IV – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 4º segmento - FCO FUNDAMENTAL

COMPLETO

AUX. DE LABORATORIO DE ENDEMIAS, AGENTE DE ENDEMIAS MOTOQUEIRO, AUX. ADMINISTRATIVO II E AGENTE DE UBV.

SALÁRIO BASE: 825.00

_______________________________________________________________________
GRUPO IV – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 4º segmento - FCO FUNDAMENTAL COMPLETO

DIGITADOR, LABORATORISTA DE ENDEMIAS, AUX. DE ESTATISTICA DAS ENDEMIAS, AUX. ADMINISTRATIVO III, AGENTE DE ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

40 HORAS SALÁRIO BASE: 1.090,00

ANEXO Il GRUPO V

______________________________________________________________________
GRUPO V – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 5º segmento – FIN FUNDAMENTAL INCOMPLETO

MOTORISTA I.

SALÁRIO BASE: 825,00

_______________________________________________________________________
GRUPO V – NIVEL B

Servidores com salários equivalentes 5º segmento - FIN FUNDAMENTAL INCOMPLETO

MOTORISTA II.

SALÁRIO BASE: 925,00

_______________________________________________________________________
GRUPO V – NIVEL C

Servidores com salários equivalentes 5º segmento - FIN FUNDAMENTAL INCOMPLETO

MOTORISTA III.

30 HORAS SALÁRIO BASE: 1.090,00 _____________________________________________________________________
ANEXO Il GRUPO VI

______________________________________________________________________
GRUPO VI – NIVEL A

Servidores com salários equivalentes 6º segmento – NAL ALFABETIZADO

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS, JARDINEIRO, OFICCE-BOY.

SALÁRIO BASE: 594,00

COMISSÃO DO PCCS - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS e SALÁRIOS

DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE SAÚDE

DE UNIÃO DOS PALMARES.

________________________________ _______________________________

CARLA THERESA BORBA LEITE                      OLIVANO DIAS ALBUQUERQUE

Coordenadora geral e Presidente da Comissão               Coordenador Geral e Relator

_________________________________ ____________________________________

FRANCISCO DE ASSIS B. DA SILVA       KATYANNE MACHADO DE ARAUJO

Coordenador                                                                      Secretária


----------------------------------------------------------- ----------------------------------------

LUCIANA PATRICIA MONTEIRO TENORIO         CLEIDE SILVINO LEANDRO

Delegada                                                                                        Delegada


CAMPANHA DE FILIAÇÃO 2011

SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES (SINTPMUP)

Travessa das dez casas, 214 – Alto do Cruzeiro – União dos Palmares-AL – CEP 57.800-000

CNPJ Nº 11.458.222/0001-79

UM SINDICATO EM DEFESA DOS DIREITOS E INTERESES DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS.

FUNDADO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2009

SINTPMUP

SERVIDOR PÚBLICO O ACORDO COM O PREFEITO JÁ FOI DEFINIDO, SEM SUA FILIAÇÃO FICA MAIS DIFICIL A NEGOCIAÇÃO DO PCCS PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, COM O PREFEITO!!!!! SINDICALI-SE JÁ.


COORDENAÇÃO GERAL:

Tita: Olivano@hotmail.com, 9134-3663

Carla: ctbleite@hotmail.com, 91310785-99752111

Assis: Assisbsilva@hotmail.com, 9129-8900


FIQUE BEM INFORMADO, ACESSE O BLOG DO SINDICATO (SINTPMUP) E VEJA A NOSSA PROPOSTA DO PCCS; PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, QUE ENCAMINHAMOS AO PREFEITO E FAÇA SEUS COMENTARIOS.

SINTPMUPBLOGSPOT.COM. BR

SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES SINTPMUP

Travessa das dez casas, 214 – Alto do Cruzeiro – União dos Palmares-AL – CEP 57.800-000

CNPJ Nº 11.458.222/0001-79

Fundado em 05 de novembro de 2009

FORMULÁRIO DE SINDICALIZAÇÃO


Nome:_______________________________________________________Matrícula____________

Filiação: _______________________________________________________________________________

RG_____________________________CPF__________________________Data de nasc._______________

Sexo:_____________Estado Civil:_____________ Naturalidade:_______________________ U.F.: ______

Nacionalidade:_______________End. Residencial:_____________________________________________

_________________________________________Cidade:___________________CEP:_____________
Telefone:_________________________________ E-Mail:_______________________________________

Cargo/Função:_____________________________ Órgão de origem:______________________________

Autorizo o desconto em folha e pagamento de 1% incidente sobre meu salário base, referente á contribuição mensal em favor do SINTPMUP.

Declaro que o referido desconto somente poderá ser suspenso em caso de requerimento expresso do signatário ao SINTPMUP, que providenciará o cancelamento perante o órgão pagador.


UNIÃO DOS PALMARES,______DE _____________________DE 20____



__________________________________________________

                            ASSINATURA


SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES SINTPMUP

Traversa das dez casas, 214 – Alto do Cruzeiro – União dos Palmares-AL – CEP 57.800-000

CNPJ Nº 11.458.222/0001-79

Fundado em 05 de novembro de 2009

FORMULÁRIO DE SINDICALIZAÇÃO



Nome:______________________________________________________Matrícula____________

Filiação: _______________________________________________________________________________

RG_____________________________CPF__________________________Data de nasc._______________

Sexo:_____________Estado Civil:_____________ Naturalidade:_______________________ U.F.: ______

Nacionalidade:_______________End. Residencial:_____________________________________________

__________________________________Cidade:___________________CEP:________________

Telefone:_________________________________ E-Mail:_______________________________________

Cargo/Função:_____________________________ Órgão de origem:______________________________

Autorizo o desconto em folha e pagamento de 1% incidente sobre meu salário base, referente á contribuição mensal em favor do SINTPMUP.

Declaro que o referido desconto somente poderá ser suspenso em caso de requerimento expresso do signatário ao SINTPMUP, que providenciará o cancelamento perante o órgão pagador.


UNIÃO DOS PALMARES,______DE _____________________DE 20____

____________________________________________________

                                            ASSINATURA