sexta-feira, 29 de julho de 2011

PREFEITO ASSUME COMPROMISSO COM O MP: ENVIARÁ PCCS À CÂMARA DE VEREADORES NA VOLTA DO RECESSO

Promotor Dr.Jorge Bezerra







Presidente da Câmara Bruno Praxedes







Prefeito Areski Freitas






Em reunião realizada na manhã desta sexta-feira, 29 de julho de 2011, na sede do Ministério Público Estadual, em Maceió, o Prefeito Areski de Feitas comprometeu-se junto aos promotores de Justiça Jorge Bezerra e José Carlos Castro, este último Coordenador do Núcleo do Patrimônio Público do Ministério Público de Alagoas, a encaminhar na primeira semana de agosto o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos da Prefeitura de União dos Palmares à Câmara de Vereadores.
Também participaram do encontro, convocado para discutir a realização do concurso público, os vereadores Almir Belo, Gildo Brito e Bruno Praxedes, presidente da Câmara de Vereadores. O Ministério Público solicitou informações sobre o número de contratados da Prefeitura de União e o presidente Bruno Praxedes pretende, na volta do recesso, conversar com os vereadores sobre a possibilidade de colocar o projeto do concurso público em pauta.
Próxima segunda-feira, 01 de agosto, a diretoria do SINTPMUP tem reunião marcada com o procurador da Prefeitura de União, Dr. Rubens Marcelo Pereira da Silva. Ele analisa o projeto do PCC há mais de um mês e o SINTPMUP cobrará a imediata emissão do parecer final. É grande a expectativa dos servidores e todos esperam que o Prefeito Kil envie o projeto para a Câmara de Vereadores na primeira semana de agosto.

Telefones úteis

Ministério Público
3281-2580
SAMU
192
2º BPM
3281-2555
Delegacia Regional
3281-2095
Fórum de Justiça
3281-2250
H. São Vicente de Paulo
3281-1156
Hospital Geral
3281-1197
PRF
3281-1888
Ciretran
3281/2977 // 2741
SAAE
3281-2000
Eletrobrás (CEAL)
0800-082-0196

A única maneira do cidadão ingressar na vida pública é através do concurso público.

Hoje, 29 de julho de 2011, acontece a reunião com o promotor de Justiça Jorge Bezerra,o Prefeito do Município Dr. Areski Freitas e os vereadores, para definir a realização do concurso público.




MP, Prefeito e Vereadores discutem nesta sexta feira concurso público de União.



Em contato mantido na manhã desta quarta feira (27) com a reportagem, o promotor de Justiça Jorge Bezerra confirmou que o Prefeito do Município Dr. Areski Freitas e o Presidente da Câmara Municipal de União dos Palmares Dr. Bruno Praxedes foram convidados pelo Ministério Público Estadual para participar de uma reunião na próxima sexta feira (29), na sede daquela instituição em Maceió, oportunidade em que, segundo o promotor “esperamos definir a realização do concurso público que será promovido pela Prefeitura de União”.
Participará da reunião o Dr. José Carlos Castro que é o Coordenador do Núcleo do Patrimônio Público do Ministério Público de Alagoas, a quem está afeto o assunto quando tratado pelo MP.
“A reunião estava prevista para sexta feira passada em União dos Palmares, mas em função do feriado religioso, preferimos optar por uma nova data, mesmo porque acreditamos que na próxima sexta feira o assunto será encerrado” afirmou Dr. Jorge, um dos membros destacados do MP de Alagoas.
Na cidade, existe uma grande expectativa relacionado ao assunto, pois como se especula avizinha-se o ano eleitoral, e se por acaso o concurso for realizado neste período, pode haver interferência de políticos até mesmo na aprovação de candidatos que seriam seus pretensos protegidos.
Por outro lado, a preocupação do Ministério Público sobre o assunto data desde o ano passado, por haver entendido aquele órgão ministerial da necessidade de se suprir cargos públicos na administração municipal ocupados irregularmente por contratados, para os quais já atualmente são direcionados sob o apanágio de políticos.
É grande a expectativa em todo município sobre o desfecho do assunto, que se espera, seja solvido definitivamente na próxima sexta feira.





Por antonio aragão //

SERÁ QUE TAMBÉM, TEMOS QUE FAZER ISSO, EM NOSSA CIDADE!

O outdoor colocado na rua Olívio Domingos Brugnago, no bairro Vila Nova, em Jaraguá do Sul (SC), demonstra a indignação sobre a proposta de aumento do número de vereadores na Câmara.




Na Ilha da Figueira, bairro de Jaraguá do Sul, foi colocado o outdoor abaixo:

E finalmente...


Você concorda?


Azaléia pagará em dobro período de férias irregular de sete dias

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 27 de Julho de 2011


Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da Calçados Azaléia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor. No recurso de revista, a Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão. O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível apenas em casos excepcionais somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos. Sete dias foram licença
Segundo informações do TRT4, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão. Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia.

JT aplica justa causa à empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Recentemente, a 5a Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, "beira as raias do absurdo" . Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E foi, ainda, taxada como "sem vergonha", pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada como preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência, o que enseja, além do deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o juiz convocado, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que a reclamante trabalhava no departamento pessoal e, como forma de castigo pelo namoro com um colega e pela gravidez sem casamento, foi deslocada para a recepção da empresa, onde passava todo o tempo sem nada fazer. O magistrado lembrou que uma das primeiras obrigações do empregador é fornecer ao empregado tarefas e meios para exercê-la. A Constituição da República consagrou a valorização do trabalho humano e o respeito à honra e à dignidade do trabalhador, o que foi violado pelo procedimento adotado pela reclamada.
A conduta da empregadora, além de ilícita, extrapolou o seu poder disciplinar, já que nem mesmo existe em nosso ordenamento jurídico a punição imposta pela empresa à empregada. Por essa razão, o relator julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada em 1o Grau, que, em outras palavras, nada mais é do que o término da relação de emprego por culpa do empregador. O magistrado também negou o pedido, feito pela ré, de exclusão da indenização por danos morais. Isso porque a proprietária da empresa, esquecendo-se da beleza da gravidez, em momento de ira, discriminou a empregada, exatamente pelo seu estado gravídico, tratando-a como criminosa.
O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como portadora da pior doença infecto-contagiosa existente.
Como se não bastasse, a autora foi xingada pela dona do estabelecimento. Não há justificativa lógica, jurídica, ou mesmo cristã, para a atitude tomada pela empregadora. "A grávida merece carinho e proteção, inclusive do legislador constitucional que lhe deu a estabilidade provisória, tudo para que tenha paz de espírito, não atraindo males para o período da gestação. Entretanto, a empresa não respeitou nada disso. Tê-la e acusá-la de sem vergonha é o maior disparate" . Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

28 de Julho - Dia do Agricultor. A Diretoria do SINTPMUP parabeniza o Agricultor no seu dia.



Ele já foi chamado pelo mais variados termos: camponês, lavrador, agricultor de subsistência, pequeno produtor, agricultor familiar. A evolução social e as transformações sofridas por esta categoria são conseqüências de uma nova situação deste trabalhador fundamental para o desenvolvimento do País.

Existem dois projetos para o campo com focos diferentes no Brasil. O primeiro prevê a expansão da produção agropecuária e o segundo, enfatiza aspectos ambientais e sociais do processo de desenvolvimento, com que se denomina sustentabilidade do desenvolvimento rural, equilibrando condições sociais, econômicas e ambientais.

Cortador de cana consegue insalubridade devido ao excesso de calor em plantação

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 27 de Julho de 2011


Um cortador de cana obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que comprovou exposição intensa ao calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) favorável ao trabalhador.

Ao recorrer ao TST, a Usina alegou que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto e também que a concessão do adicional era contrária à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, que trata da exposição aos raios solares. De acordo com essa OJ, em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.

No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da usina na Segunda Turma, o acórdão do TRT registra que, conforme as provas dos autos, a insalubridade não se caracterizou, no caso, pela simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras. Não era o caso, portanto, de ausência de norma legal, pois a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 3, os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares.

O TRT/PR, ao manter a sentença de primeiro grau, baseou-se em laudo técnico comprovando que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. Além disso, a fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia. O TRT concluiu que ficou devidamente comprovado que o cortador de cana trabalhou em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%.

Na votação da Segunda Turma do TST, que não conheceu do recurso da Usina Santa Terezinha contra o pagamento de insalubridade, ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

TRF2, TJRJ e TRT1 assinam convênio para agilizar pagamento de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios do Rio

Extraído de: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 26 de Julho de 2011


A presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, assinou na terça-feira, 26 de julho, acordo de cooperação que promete tornar mais ágil a quitação das dívidas judiciais de municípios e do Estado. O documento, subscrito também pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo, e pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargadora Maria de Lourdes D'Arrochella Lima Sallaberry, trata do pagamento dos precatórios inscritos no Regime Especial de Liquidação instituído pela Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009. O ato foi formalizado na sede do TJRJ.

A aplicação da EC 62/2009 foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça que, em junho de 2010, publicou a Resolução nº 115. Na prática, nos termos do acordo firmado pelos três tribunais que têm sede na capital fluminense, o TJRJ ficará responsável pela administração da conta para depósito dos valores referentes aos precatórios inscritos no Regime Especial de Liquidação, que envolve os entes públicos do estado e dos seus municípios. A Justiça Estadual, então, deverá repassar os valores devidos para os outros tribunais efetuarem o pagamento em favor dos titulares dos precatórios.

Vale destacar que o acordo prevê a autonomia de cada tribunal para, individualmente, controlar o cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como para garantir as preferências para os idosos e para as pessoas que sofrem de doenças graves, como estabelece a Constituição.

A agilidade prometida pelo novo sistema fica por conta de que, com a centralização dos depósitos em conta gerida pelo Tribunal de Justiça, os tribunais federais (o TRF e o TRT) contam com um mecanismo capaz de assegurar que os órgãos públicos estaduais e municipais do Rio de Janeiro cumpram as determinações judiciais, depositando rapidamente os valores relativos aos precatórios devidos aos cidadãos: "O principal objetivo do termo de cooperação é conferir maior efetividade à atuação do Judiciário, a fim de que os beneficiários dos precatórios recebam o que têm direito. É preciso destacar que, se o ente público não realizar o depósito em até dez dias contados da ordem para fazê-lo, o Tribunal de Justiça pode efetuar o sequestro do montante devido", explica Manoel Alberto Rebêlo.

Maria Helena Cisne assina o acordo, observada por Manoel Alberto Rebêlo e maria de Lourdes Sallaberry