Dilma sancionou e hoje foi publicada no DOU a LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014, que altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
LEI Nº 12.994, DE 17 DE
JUNHO DE 2014
DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)
Altera
a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial
profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art.
9ºA - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
- O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais.
§ 2º
- A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art.
9ºB - (VETADO)."
"Art.
9ºC - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9ºA
desta Lei.
§ 1º
- Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à
quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e
das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar
da União.
§ 2º
- A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente
os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência
financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e
submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º
- O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
§ 4º
- A assistência financeira complementar de que trata o caput deste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º
- Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as
normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da
Saúde.
§ 6º
- Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata
este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do
vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o
regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei."
"Art.
9ºD - É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º
- Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I -
parâmetros para concessão do incentivo; e
II -
valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º
- Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível,
as peculiaridades do Município.
§ 3º
- (VETADO).
§ 4º
- (VETADO).
§ 5º
- (VETADO)."
"Art.
9ºE - Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios,
Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares,
automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990."
"Art.
9ºF - Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências."
"Art.
9ºG - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I -
remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias;
II -
definição de metas dos serviços e das equipes;
III
- estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV -
adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das
atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)
transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b)
periodicidade da avaliação;
c)
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d)
adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma
que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a
avaliação;
Art.
2º - O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
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