T,ST -
26/9/2012
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a
atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a utilização de
caminhões, enquadra-se na classificação de atividade de risco.
Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta
Engenharia de Edificações Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado
confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos moral e
estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).
O ministro Renato Lacerda de Paiva, relator dos autos, destacou que a teoria da
responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na atividade
desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e, teve sua origem,
na necessidade de responsabilizar o empregador pelas doenças profissionais
adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus empregados no exercício regular
da atividade laboral. Isso, segundo o ministro, em razão da natural dificuldade
daqueles em comprovar a culpa do patrão.
A teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica,
encontra-se consagrada pelo art. 2º da CLT, cujo texto
expressa que é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
Na decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de
coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade
de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao
saltar do caminhão. No acidente, o coletor de lixo sofreu lesão ligamentar do
joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram
incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez em 2003.
O julgamento deu-se de forma unânime, com ressalva de fundamentação do ministro
Caputo Bastos.
(Cristina Gimenes/RA) Em, 17/10/2012
POSTADO POR: PROF. ASSIS
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