O Juiz da
1ª Vara Cível de união dos Palmares Dr. Ygor Vieira de Figueirêdo determinou
liminar favorável ao Coordenador Geral do SINTPMUP Olivano Dias Albuquerque que
teve seu nome exposto em matéria com fatos injuriosos, difamatórios ou
caluniosos, publicada na mídia local e facebook cujo título era o seguinte:
"O presidente do sindicato de União dos Palmares desvia receita repassada
pelos funcionários públicos para se beneficiar".
Veja na integra a sentença
judicial:
1ª Vara Cível de União dos Palmares -
Foro de União dos Palmares
Controle: 2012/000708
Requerente: Olivano Dias Albuquerque
Advogado: José Antônio Ferreira Alexandre
Requerido: FACEBOOK
D E C I S Ã O
OLIVANO DIAS ALBUQUERQUE, qualificado às fls. 02, ajuizou a presente AÇÃO
CAUTELAR em desfavor do site FACEBOOK, igualmente qualificado nos autos,
argumentando, em suma, que, através de usuário falso ("fake"), foi
veiculado no referido sítio eletrônico matéria cujo título era o seguinte:
"O presidente do sindicato de União dos Palmares desvia receita
repassada pelos funcionários públicos para se beneficiar". Requer
liminar para que seja excluído tal matéria da rede social ré. Fundamento e decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a ocorrência,
simultânea, de 02(dois) requisitos: o fumus bonis iuris, isso é, a prova
inequívoca ou verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, ou seja,
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da
espera do provimento final. No caso em tela, vislumbro a existência de ambos
os requisitos supracitados, na medida em que consta dos autos matéria que
efetivamente veicula fato calunioso em desfavor do autor, bem como é evidente
que tal veiculação, mormente por se tratar de imputação de crime a agente
público no exercício de suas funções, tem o condão de causar dano irreparável
ou de difícil reparação não só para o autor, mas para a própria moralidade
administrativa. Isso posto, pelos argumentos fáticos e jurídicos supra
delineados, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que o réu, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), retire do ar a matéria "O presidente do sindicato de União dos
Palmares desvia receita repassada pelos funcionários públicos para se
beneficiar", bem como se abstenha de veicular fatos injuriosos,
difamatórios ou caluniosos em face do autor. Cite-se o réu para, no prazo
legal, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial. Intimem-se. União dos
Palmares , 04 de outubro de 2012. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de
Direito
Postado por: Tita do Sindicato
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