UNIDADE SINDICAL E AS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
O inciso II do art. 8.º da CF, transcrito anteriormente, consagra a impossibilidade de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que é o município. Vale dizer, impedida está a existência de vários sindicatos de uma mesma categoria, dentro de um município. As entidades sindicais de grau superior; são as federações e as confederações.
a) As federações são organizadas nos Estados-membros. “É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação” (CLT, art. 534).
b) As confederações são entidades sindicais de âmbito nacional, constituídas, no mínimo, de três federações, tendo sede na capital do país.
AS CENTRAIS SINDICAIS
“Centrais sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, de federações ou confederações”. Há cinco centrais sindicais no Brasil:
CUT – Central Única dos Trabalhadores
CGT – Central Geral dos Trabalhadores
USI – União Sindical Independente
FS – Força Sindical
CGT (Segunda) – desdobramento da primeira
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